Medida provisória

MP da redução salarial e de jornada de trabalho é publicada no DOU

Assim como ano passado, durante quatro meses, empresas poderão reduzir 25%, 50% e 75% do valor salarial de seus funcionários

Atualizada em 11/10/2022 às 12h16
Presidente Jair Bolsonaro reeditou medida provisória que estabelece regras para redução salarial
Presidente Jair Bolsonaro reeditou medida provisória que estabelece regras para redução salarial (13 salario)

Brasília - As novas regras da recriação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (BEm) já estão valendo com a publicação da Medida Provisória (MP) 1.045/21 no Diário Oficial da União, desta quarta-feira, 28. O texto permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. A lei atende uma demanda do Sebrae em nome dos donos de pequenos negócios que voltaram a ver o faturamento cair após o recrudescimento da pandemia da Covid-19.

De acordo com a 10ª edição da Pesquisa “O Impacto da Pandemia do Coronavírus nos Pequenos Negócios”, realizada pelo Sebrae em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), o crescimento do faturamento que vinha sendo mantido desde abril (quando chegou ao nível mais crítico de -70%) foi interrompido. Com isso, a receita voltou ao patamar de agosto de 2020 (perda média de 40%), ficando seis pontos percentuais abaixo do resultado detectado em novembro (-34%).

“A reedição desse Programa vem em um momento crucial para a sobrevivência dos pequenos negócios no país e para a manutenção da economia. Esse foi um pedido que levamos ao presidente da República, Jair Bolsonaro, em nome das 18 milhões de micro e pequenas empresas brasileiras. Essa reedição permitirá que os empreendedores ganhem mais fôlego para superar essa segunda onda da pandemia”, afirma o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

Regras

De acordo com o texto da MP, os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da Medida e o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas. Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.

O governo pagará uma compensação, chamada de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84). Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A exceção é para as empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado

O governo prevê gastar pelo menos R$ 10 bilhões com o novo programa. Esse valor ficará fora das regras fiscais, como o teto de gastos, que proíbe o crescimento das despesas da União acima da inflação. A primeira parcela do benefício do governo será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que o acordo for informado ao Ministério da Economia. O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

Acordos

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta MP. De acordo com o texto, os acordos para redução salarial deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais como assistência médica, compensação bancária e transporte coletivo.

A medida provisória permite ainda que empregador e empregado, em comum acordo, cancelem o aviso prévio em curso. E proíbe as instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza.

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