São Luís - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira, 26, o pedido da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para suspender o prazo dado ao órgão para decidir se autoriza a importação de doses da vacina russa Sputnik V. Diante da determinação do ministro, a Anvisa se reúne na noite desta segunda para tratar do imunizante.
No início do mês, Lewandowski estipulou prazo até o fim de abril para que a Anvisa decida sobre a "importação excepcional e temporária" de doses da vacina Sputnik V. O ministro tomou a decisão em uma ação protocolada pelo governo do Maranhão, que diz ter negociado 4,6 milhões de doses da vacina produzida pelo Instituto Gamaleya, da Rússia. A Anvisa pediu na terça-feira, 20, que o prazo fosse suspenso.
Além do Maranhão, o ministro também já autorizou que Ceará, Piauí e Amapá também possam importar caso a agência não adote o protocolo.
Ao STF, a Anvisa argumentou que dados sobre qualidade, eficácia e segurança precisam ser juntados ao processo de pedido de compra para decidir sobre "importação excepcional e temporária" de doses da vacina desenvolvida pela Rússia.
Lewandowski disse que o prazo tem previsão legal e que a ideia é garantir celeridade da imunização.
“Ora, a Lei no 14.124/2021, ao substituir os prazos da Lei 13.979/2020 por outros mais alargados, não modificou a racionalidade inerente aos lapsos temporais anteriores, cuja essência consiste na superação de obstáculos burocráticos para a aprovação das vacinas em um momento de aguda crise sanitária”, afirmou.
O ministro ressaltou que a eventual negativa do uso da Sputnik tem que ser justificada tecnicamente, não sendo admissível recorrer a questões burocráticas, e que a Anvisa não pode, simplesmente, invocar a falta ou insuficiência de documentos para deixar de analisar o pedido.
“No caso, uma eventual recusa da autorização pleiteada pelo Estado do Maranhão, por parte da Anvisa, deverá estar calcada em evidências científicas de que a vacina em questão desatende os requisitos técnicos estabelecidos pela comunidade científica doméstica e internacional, não se admitindo a mera alegação de insuficiência da documentação ou a simples alusão a potenciais riscos”, escreveu.
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