Decisão

STF julga inconstitucionais leis sobre mensalidade escolar

Ao julgar Adin contra leis aprovadas na Bahia, Ceará e Maranhão, maioria dos ministros entendeu não ser da competência dos estados legislar sobre Direito Civil; no caso do MA, lei permitiu redução de até 30% do valor das mensalidades

Atualizada em 11/10/2022 às 12h17
Voto divergente do ministro Alexandre de Moraes considerou inconstitucionais leis da BA, CE e MA
Voto divergente do ministro Alexandre de Moraes considerou inconstitucionais leis da BA, CE e MA (Alexandre de Moraes)

Brasília

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal encerrou na sexta-feira, 18, o julgamento de três ações contestando leis estaduais que reduzem as mensalidades na rede privada de ensino. A corte decidiu, em todos os casos, pela inconstitucionalidade das normas.

Foram apreciadas as ADIs 6.575, 6.423 e 6.435, que se referem, respectivamente, a leis da Bahia, Ceará e Maranhão. A primeira ação teve como relator o ministro Luiz Edson Fachin, que considerou a norma baiana constitucional. Acompanharam Fachin os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Alexandre de Moraes abriu divergência e foi seguido pela maior parte do Supremo. Foram com Alexandre os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Segundo Alexandre, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de enfrentamento ao novo coronavírus, a Lei nº 14.279/20, do Estado da Bahia, violou a competência da União para legislar sobre Direito Civil, conforme definido no artigo 22 da Constituição Federal.

Caso concreto

"No caso Concreto, a lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente. A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil", disse em seu voto.

O ministro também lembrou que a questão da interferência em relações contratuais por normas locais já foi apreciada pela corte em relação à suspensão de cobranças de prestações decorrentes de empréstimos consignados. Trata-se da ADI 6.484. Na ocasião, a corte considerou inconstitucional lei do Rio Grande do Sul.

Fachin, por outro lado, fez referência a casos em que ficou decidido que estados e União têm competência concorrente em matéria de tutela do consumidor. Também disse que devem ser levadas em conta as peculiaridades "do contexto excepcional da pandemia", que ensejaram a "interrupção ou a alteração do serviço efetivamente contratado", já que as aulas passaram do regime presencial para o virtual.

Mesmo entendimento

O mesmo entendimento prevaleceu no caso das duas outras ações julgadas pelo Supremo. A ADI 6.423, que contesta lei estadual que vigorava no Ceará, também teve Fachin como relator. Venceu, novamente, divergência aberta por Alexandre.

Em seu voto, Alexandre voltou a destacar que a norma estadual fere competência da União. Também afirmou que para tratar dos efeitos da epidemia sobre os negócios privados foi editada a Lei nº 14.010/20, que estabeleceu o regime jurídico de Direito Privado, reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados.

Por fim, na ADI 6.435, sobre a lei do Maranhão, foi relator o ministro Alexandre. Novamente ele ressaltou a violação à competência da União e o fato de a Lei 14.010 ter restringido o espaço complementar dos estados.

Seguiram o relator os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Tanto Marco Aurélio quanto Edson Fachin abriram divergência. Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram divergência aberta por Fachin. l

Mais

No Maranhão, o Tribunal de Justiça derrubou os efeitos da decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que, nos autos de uma ação civil pública, proposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão (Sinepe), determinou que o Procon (MA) se abstenha de iniciar ou dar continuidade a procedimento de fiscalização e imposição de multas.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.