Extra-judicial

Cobrança de tributo irregular aplicado à comunidade quilombola é afastada

Requerente, representada pela DPE/MA, é a Associação da Comunidade Quilombola dos Negros Pequenos Produtores Rurais da Região Soledade, localizada no município de Serrano

Atualizada em 11/10/2022 às 12h19
Comunidade quilombola foi beneficiada
Comunidade quilombola foi beneficiada (comunidade quilombola)

São Luís - De forma extrajudicial, o Núcleo de Direitos Humanos (NDH) da Defensoria Pública do Estado (DPEMA) conseguiu afastar a cobrança de um tributo referente à transmissão ou doação de imóveis, que foi aplicado irregularmente a uma comunidade quilombola, reconhecida pelo governo estadual ano passado.

A requerente, representada pela DPE/MA, é a Associação da Comunidade Quilombola dos Negros Pequenos Produtores Rurais da Região Soledade, localizada no município de Serrano, que em 19 de novembro de 2019, recebeu o título de reconhecimento de domínio referente ao imóvel constituído por terras tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas, outorgado pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão.

Ocorre que em 16 de junho de 2020, houve o lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, no montante de quase R$17 mil. Considerando-se lesada, a Associação, então, procurou a Defensoria, que submeteu o tema a uma consulta interna junto a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

O caso foi acompanhado pelo defensor público Jean Nunes, que contestando a aplicação do tributo, alegou que “a concessão do título de propriedade à comunidade de remanescente de quilombo não se enquadra na hipótese legal nem de doação e nem de transmissão, já que sua natureza é o de reconhecimento de um direito, constitucionalmente assegurado no art. 68 do ADCT, de domínio coletivo sobre o território tradicionalmente ocupado”.

Conforme parecer referente à consulta, a Sefaz, acolhendo o pedido da DPE/MA, afastou a possibilidade de cobrança do imposto, uma vez que “não há a incidência do ITCD na outorga de tal título, já que não ocorreu o fato gerador do imposto, qual seja, a transmissão de quaisquer bens e direitos em razão de morte ou doação”.

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