Educação

Estabelecimentos de ensino devem cumprir lei que dá desconto em mensalidades

Legislação estadual nº 11.259/2020 determina reduzir o valor de mensalidade durante o período da pandemia da Covid-19

Ismael Araújo / O Estado

Atualizada em 11/10/2022 às 12h19
Sindicato pode orientar e recomendar sobre descontos, mas escolas têm autonomia para realizá-los
Sindicato pode orientar e recomendar sobre descontos, mas escolas têm autonomia para realizá-los (mensalidade)

São Luís - Os estabelecimentos de ensino foram orientados pela direção do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Maranhão (Sinepe-MA) a cumprirem a legislação estadual de nº 11.259/2020, mas, de acordo com a nota técnica, elaborada pela assessória jurídica do sindicato. A lei estadual determina a redução das mensalidades de instituições privadas de ensino durante o período de suspensão das aulas presenciais devido a pandemia do novo coronavírus.

O presidente do Sinepe-MA, Paulino Pereira, informou ontem, por meio de nota, que a entidade tem o poder de fazer a recomendação, mas não tem o papel de determinar como as instituições deverão prosseguir, dada a autonomia de cada estabelecimento de ensino.

Ele ainda ressaltou que foi elaborada uma nota técnica, pela assessoria jurídica do sindicato, que adotou as conclusões em relação a Lei Estadual de nº 11.259/2020, que estão submetidas à norma as instituições de ensino fundamental, médio, técnico e superior da rede privada, pós-graduações e cursos pré-vestibular, pois, as escolas comunitárias foram desobrigadas de promover os descontos.

Já, os alunos detentores de bolsa de estudo não fazem jus aos descontos previstos na Lei estudada. Neste caso, não há de se confundir bolsa de estudo com desconto de pontualidade, devendo ser observado os termos do contrato celebrado com os pais ou responsáveis, sendo recomendável a consulta à assessoria jurídica de cada estabelecimento de ensino para tanto.

Enquanto, os cursos livres de língua estrangeira, as creches e as escolas, que atuam com a educação infantil, não estão submetidos à referida lei estadual. A lei não gera efeitos retroativos, seja por ferir situações jurídicas consolidadas (ato jurídico perfeito e o direito adquirido), seja por inexistir disposição expressa acerca da retroatividade.

Retorno das aulas
Paulino Pereira também informou que, quanto à retomada das aulas presenciais, o sindicato apenas vai poder se manifestar após a publicação do Decreto Estadual, que autoriza a volta das aulas, pois, por enquanto o que há são apenas previsões. O sindicato possui um protocolo de segurança compatibilizado com as normas sanitárias e de saúde, que foram decretadas pelo governo estadual, para ser divulgado às escolas e demais instituições de ensino para o momento do retorno. Este documento está em fase de elaboração.

Em relação às aulas remotas, o presidente declarou que não é possível estabelecer quantos e quais os estabelecimentos utilizam as plataformas de aulas on-line durante esse período de pandemia da Covid-19, novo coronavírus.

SAIBA MAIS

PROJETO DE LEI

A Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema) aprovou, no dia 27 de abril deste ano, o projeto de Lei 088/20 que determinava a redução proporcional de até 30%, das mensalidades de instituições privadas de ensino durante o período de suspensão das aulas presenciais em virtude da pandemia da Covid-19.

O projeto foi aprovado com 24 votos a favor, um contra e teve duas abstenções. Mesmo sendo realizada por videoconferência, 14 deputados não votaram durante a sessão. O projeto é de autoria do deputado Rildo Amaral (Solidariedade) e recebeu emenda dos deputados Yglésio (PROS), Neto Evangelista (DEM) e Rafael Leitoa (PDT).

De acordo com o projeto, o desconto será cancelado automaticamente com o fim do Plano de Contingência do novo coronavírus pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a liberação das aulas presenciais. O Procon-MA é o órgão responsável por fazer a fiscalização no estado, e em caso de descumprimento, as instituições podem ser multadas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

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