Uma das coisas mais difíceis no direito eleitoral é a identificação do tal do abuso de poder. Isso sempre foi uma problemática na jurisprudência eleitoral, inclusive no próprio Tribunal Superior Eleitoral.
A propósito, a jurisprudência do TSE se inclinou pela prescindibilidade da análise da potencialidade lesiva, ou seja, basta que o ato seja considerado grave dentro das circunstâncias atreladas ao ato. Mas o que é gravidade para o Direito Eleitoral? Trata-se, em verdade, de conceito totalmente aberto e de interpretação nitidamente subjetiva.
No Brasil não se verifica um critério objetivo do conceito de “gravidade” descrito em lei. Não há parâmetros para se identificar o que vem a ser um fato grave. O critério é, pois, de ordem subjetiva.
A partir da premissa supra, verifica-se que nos tempos atuais de pandemia, tornou-se comum a verificação de distribuição de cestas básicas e outros bens tidos por essenciais por parte de diversos pré-candidatos.
Gravidade é um conceito abstrato. A gravidade da conduta deve ser interpretada dentro de um contexto determinado. Quais as causas e as circunstâncias? Tomemos como exemplo o fato acima mencionado (distribuição de cestas básicas em tempos de pandemia). Qual a intenção do pré-candidato em divulgar a distribuição?
É preciso ter cautela. O motivo parece ser dos mais justos e nobres possíveis, contudo, a Justiça Eleitoral certamente irá fazer a necessária verificação do fato e de tudo o quanto se relaciona ao ato, isto é, as causas, as circunstâncias e até mesmo o fim pretendido pela conduta praticada.
Por exemplo, qual o local da distribuição dos bens? Quem comprou as cestas básicas e quem as entregou? Quem são os beneficiários das cestas? Quais as circunstâncias dessa entrega? Em que momento? Tudo isso implicará de forma direta na decisão do juiz.
A partir de então, a Justiça Eleitoral passa a transparecer uma espécie de interpretação objetiva à norma. Para tanto, utiliza os critérios outrora mencionados.
Com efeito, nem todo abuso de poder acarreta o automático desfecho da cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta.
A Justiça Eleitoral deverá mensurar os reflexos eleitorais da conduta, não obstante não mais se constituir um fator determinante para a ocorrência do abuso de poder. O que interessa é o desvalor do comportamento e a consequente violação da liberdade de voto do eleitor.
Na doutrina, assevera José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 12ª Ed. Atlas, São Paulo, p. 312) que: “Basta que o uso de poder econômico em benefício de candidato seja distorcido, de maneira a desvirtuar o sentido das ideias de normalidade do pleito, liberdade, justiça e sinceridade nas eleições, democracia igualitária e participativa”.
Pois bem. Para a configuração do ato abusivo bastará a análise da gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral.
Efetivamente, a velha máxima de que “cada caso é um caso” continua ainda mais em evidência em tempos de pandemia.
Fique de olho. A Justiça Eleitoral está atenta!
Saiba Mais
Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais X, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.