Justiça online

TRT cria canais para concessão virtual de direitos trabalhistas

E-mails serão respondidos na ordem cronológica, com prioridade para idosos e doentes terminais

Daniel Matos

Atualizada em 11/10/2022 às 12h20
Prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Areinha
Prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Areinha (trt ma)

A 5ª Vara do Trabalho de São Luís está disponibilizado o e-mail institucional vt5slz@trt16.jus.br e celular (98) 98414-3100, para solicitação de providências em processos que estão aguardando a liberação de alvará (depósitos judiciais e recursais) desde que o valor seja incontroverso, bem como os processos que estão aguardando a liberação de FGTS ou Seguro Desemprego ou obrigação de fazer. Também estará atendendo a pedidos de acordos, com ou sem liberação de valores.

A decisão conjunta foi tomada pela juíza titular, Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, e pelos juízes substitutos, Paulo Fernando da Silva Santos Junior e Núbia Prazeres Pinheiro, em atenção ao disposto na Resolução 313/20 do CNJ, ao Ato GP nº 3/2020 e ao Ato GP nº 4/2020 do TRT 16ª.

Segundo o procedimento adotado pela 5ª VT, os emails serão respondidos na ordem cronológica, obedecido, alternadamente o atendimento preferencial dos idosos e portadores doenças terminais comprovadas, e deverão conter o número do processo, nome das partes, e a providência pretendida.

A comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público, ocorrerá exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, com prioridade aos processos de urgência, e para atender essa finalidade a unidade judiciária divulga o número (98) 98864-1086, solicitando a compreensão para que o contato seja realizado em horário comercial.

Audiências

Em casos de audiências de encerramento já designadas, as partes serão intimadas para informar sobre a ocorrência de outras provas e interesse em prazo para razões finais, e, se acaso possível, ante a desnecessidade de produção de provas e após a concessão do prazo para razões finais acaso não dispensados pelas partes, o processo será concluso para julgamento, conforme disposto no art. 1º, §1º do ATO GP 003/20.

Os advogados das partes poderão, em conjunto, peticionar informando o preenchimento dos requisitos supra e requerendo a conclusão do processo para julgamento, podendo comunicar, no mesmo e-mail precitado, o protocolamento da referida petição.

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