No Maranhão

AL eleva para 35 anos tempo para militares passarem à reserva

No Maranhão o cálculo se aplica para coronel, aos 67 anos; tenente-coronel, 64 anos; major, 60 anos; capitão; 55 anos; 1º tenente, 55 anos e 2º tenente, 55 anos

Gilberto Léda/Da Editoria de Política

Atualizada em 11/10/2022 às 12h20
Maioria governista na Assembleia Legislativa do MA votou pelo aumento do tempo de serviço dos militares
Maioria governista na Assembleia Legislativa do MA votou pelo aumento do tempo de serviço dos militares (Policiais Militares esperam promessas de Dino)

O plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na sessão de ontem, na forma encaminhada pelo governo Flávio Dino (PCdoB), projeto de lei que trata da reforma da Previdência dos policiais militares, estabelecendo parâmetros sobre a concessão da pensão, da contribuição da categoria e de pensionistas, para custeio da inatividade e da pensão militar.

O principal ponto de discordância durante o debate da proposição disse respeito à transferência para a reserva remunerada. Segundo o texto aprovado pela maioria governista, o benefício será concedido com remuneração integral à do posto ou graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais, no mínimo 30 anos devem ser de exercício de atividade de natureza militar.

Pela regra anterior, essa transferência ocorria aos 30 anos de serviço. Membros da PM ouvidos por O Estado apontam que a nova regra pode provocar um “estancamento” da progressão na carreira militar do Maranhão. O governo alega que está apenas replicando no estado um dispositivo da reforma da Previdência sancionada pelo Governo Federal.

Ainda segundo o texto aprovado, a remuneração será proporcional à do posto ou graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, com base em tantas quotas de remuneração forem os anos de serviço, se transferidos os anos de trabalho para a inatividade sem atingir o tempo mínimo.

O cálculo, conforme o projeto, se aplica para coronel, aos 67 anos; tenente-coronel, 64 anos; major, 60 anos; capitão; 55 anos; 1º tenente, 55 anos e 2º tenente, 55 anos.

Também fica estabelecido que, com essa mesma proporcionalidade, ao completar 6 anos no último posto do seu quadro, desde que com mais de 35 anos, pelo Artigo 125, enquadram-se coronel, tenente-coronel e major, 72 anos; capitão, 1º tenente e 2º tenente, todos com 68 ano, assim como os praças.

Pensão

Ficou estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei, que o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou inativo. O projeto determina ainda que o valor da pensão é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, como forma de preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou da graduação que lhe deu origem.

No bojo do projeto consta que a primeira ordem de prioridade na questão da pensão é para o cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar, seguido de pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou companheiro, desde que perceba pensão alimentícia na forma da lei.

A seguir serão beneficiados filhos ou enteados de até 21 anos de idade, estendendo-se até 24 anos se o beneficiário for estudante universitário, desde que comprovem dependência econômica do militar, ou se inválido, enquanto durar a invalidez. Também estão na sequência da pensão, menores sob a guarda do militar, menor sob sua guarda ou tutela em razão de decisão judicial, até 21 anos, estendendo-se aos 24 anos caso seja universitário.

Também serão beneficiados mãe e pai que comprovem dependência econômica do militar. Na última ordem de prioridade, está o irmão o irmão órfão, até 21 anos, ou 24 se universitário, caso seja dependente economicamente.

Apenas os deputados César Pires (PV), Ciro Neto (PP) e Rildo Amaral (Solidariedade) votaram contra a mensagem governamental.

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