Localização

Apesar de recaptura, outros 35 detentos continuam foragidos

Nessa terça-feira, 7, um foragido da saída temporária do Natal de 2018 foi recapturado em Paço do Lumiar

Nelson Melo

Atualizada em 11/10/2022 às 12h21
(pedrinhas presidio)

SÃO LUÍS - Foi recapturado, no fim da tarde de terça-feira, 7, na região metropolitana de São Luís, um foragido do sistema penitenciário do Maranhão, identificado como Guilherme Almeida Trindade, que tem 21 anos. Ele foi encontrado no município de Paço do Lumiar. Apesar da localização dele, outros 35 detentos continuam soltos depois de terem sido beneficiados com a saída temporária do Natal do ano passado. O grupo não retornou aos presídios no prazo estipulado pela Justiça.

Conforme a Delegacia Especial de Ribamar, que realizou a recaptura juntamente com a Seccional Leste, Guilherme Almeida foi encontrado no bairro Abdalla 1, por volta das 17h. O detento cumpre pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, por roubo majorado pelo concurso de agentes. Após os procedimentos na delegacia, ele foi devolvido ao sistema penitenciário.

Outros foragidos

Apesar da recaptura, outros 35 internos continuam foragidos desde a saída temporária do Natal de 2018. No total, foram beneficiados efetivamente 603 presos, no dia 20 de dezembro. De acordo com informações da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap), 566 voltaram aos presídios onde estavam encarcerados. Os internos deveriam ter regressado aos estabelecimentos prisionais até das 18h do dia 27 de dezembro.

Conforme informado pela Seap em nota, os detentos que não retornaram aos presídios podem sofrer regressão de regime, como prevê o Ofício nº 118/2019, da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís (1ª VEP). O documento foi assinado pelo juiz auxiliar Rommel Cruz Viegas. Essa sanção significa, na prática, a transferência do interno de um regime prisional menos severo, no caso o semiaberto ou aberto, para um mais rigoroso, que é o fechado.

A regressão de regime está prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), no Artigo 118. Já a progressão de regime (do fechado para o semiaberto ou aberto) está elencada no Artigo 112 da mesma lei. Para esta saída temporária de Natal, a Justiça autorizou a liberação de 793 detentos, mas muitos estão presos em unidades que estão sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Maranhão (SSP/MA), como a carceragem que fica no quartel do Comando Geral da PMMA.

E, dentro do total de beneficiados pela 1ª Vara de Execuções Penais, muitos não puderam sair por conta de impedimentos judiciais.

Saída de 2018

Na saída temporária do Natal de 2018, dos 642 presos que efetivamente foram beneficiados na capital maranhense, 46 não retornaram. No total, a Justiça liberou 852, mas muitos foram impedidos pela Seap por conta de outros fatores, como mandados de prisão contra detentos. Ademais, muitos internos são custodiados em unidades da SSP/MA, ou seja, que estão fora da competência de vigilância da Secretaria de Administração Penitenciária.

O benefício

A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). A LEP, de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. No Artigo 122, está escrito que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária dos presídios, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Já o artigo 123 da mesma lei há o seguinte: “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

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