Violência

Em 2019, indenizações por assédio sexual no trabalho somam R$ 49 mi

Ano passado, os pagamentos totalizaram R$ 126 milhões; a profissão que liderou a incidência dos casos foi de empregado de restaurantes

Atualizada em 11/10/2022 às 12h23
Caso é passível de indenização no âmbito trabalhista e até mesmo no penal
Caso é passível de indenização no âmbito trabalhista e até mesmo no penal (assédio sexual)

São Paulo - Processos referentes ao crime de assédio sexual no ambiente de trabalho geraram indenizações de R$ 126,97 milhões em 2018. Já em 2019, entre 1º de janeiro e 19 de agosto, esses pagamentos somaram R$ 49,13 milhões, queda que, no plano mensal, é de aproximadamente 40%. Apenas como comparação, em agosto do ano passado, foram registrados 147 processos. No oitavo mês deste ano, até o dia 19, somente 20.

Levantamento exclusivo feito pela plataforma Data Laywer, que utiliza big data e inteligência artificial para analisar processos trabalhistas de todos os estados brasileiros, revelou que, em 2018, foram concluídas 1.448 ações durante o ano. Dessa forma, o valor médio das indenizações nesses casos foi de R$ 87.928. Entre janeiro e agosto de 2019, foram 692 ações, com média de R$ 71.721 por causa. Nos dois anos, a região da Grande São Paulo lidera como local com maior ocorrência de assédio em ambiente de trabalho.

A sondagem dos dados também aponta as profissões que mais registraram esse tipo de crime no país. Em 2018, o ranking era liderado pela classe de restaurantes e similares, seguido por atividades de teleatendimento; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; comércio varejista de mercadorias em geral com predominância em supermercados e limpeza de prédios e domicílios. Neste ano, a categoria de restaurantes segue em primeiro lugar – porém, a área de comércio varejista de mercadorias em geral, bem como de limpeza de prédios e domicílios, subiu de patamar na tabela.

O que fazer em caso de assédio?
Questionamentos como o que é o assédio, quando a atitude de um chefe pode ser classificada assim e a quem recorrer ainda confunde vítimas desse crime. Segundo o advogado trabalhista Fábio Ferraz dos Passos, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o assédio sexual no ambiente de trabalho é uma conduta ilegal praticada necessariamente por um superior hierárquico, que se aproveita do cargo para praticar, sob ameaças explícitas ou não, condutas de cunho sexual.

“Devem ser reunidas todas as provas possíveis, como fotos, conversas de aplicativos, imagens de câmeras ou testemunhas, e a vítima pode e deve ainda registrar boletim de ocorrência por se tratar de ato criminoso”, explicou o advogado. Ferraz dos Passos lembra ainda que, em caso de não resolução do problema na empresa, o empregado deve fazer denúncia no Ministério Público do Trabalho (MPT) e propor ação trabalhista com pedido de rescisão indireta – espécie de ação por justa causa do empregador.

A acusação de assédio, porém, em muitos contextos preocupa o empregado pelo medo de perder o cargo. Sobre o assunto, o advogado criminalista Fernando Parente, do Guimarães Parente Advogados, ressalta que o caso é passível de indenização no âmbito trabalhista e até mesmo no penal, como uma consequência natural de eventual condenação, pois o juiz pode determinar o pagamento de indenização mínima, que está inserido no art. 387, inciso 4, do Código Penal.

Tratado internacional
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, em junho deste ano, o primeiro tratado internacional relacionado à violência e ao assédio no mercado de trabalho, incluindo o princípio de sanções. Na ocasião, a convenção reconheceu que os crimes configuram violações ou abusos aos direitos humanos, constituindo ameaça à igualdade de oportunidades, além de serem “inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho digno”.

“O documento define violência e assédio como comportamentos, práticas ou ameças que visam, resultam ou se aproximam de prejuízos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos [aos trabalhadores]. Lembramos aos Estados-Membros que eles têm a responsabilidade de promover um ambiente geral de tolerância zero [a esses comportamentos]”, informa o texto da OIT. Segundo a própria organização, trata-se da primeira nova convenção aprovada desde 2011, quando foi adotada a Convenção dos Trabalhadores Domésticos.

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