Acidente grave

Motociclista morre ao colidir com ônibus na Cohab-Anil

Vítima trafegava na motocicleta conduzindo duas pessoas, que estavam sem capacetes; elas sofreram ferimentos e foram socorridas por uma equipe do Samu

Daniel Júnior

Atualizada em 11/10/2022 às 12h27
Márcio Adriano (detalhe), que trabalhava na Casa do Servidor, foi a terceira vítima no trânsito este ano
Márcio Adriano (detalhe), que trabalhava na Casa do Servidor, foi a terceira vítima no trânsito este ano (acidente)

São Luís - O motociclista Márcio Adriano morreu após colidir com um ônibus na Avenida 4 do conjunto Cohab-Anil, em São Luís, na manhã de ontem. De acordo com testemunhas, a vítima trafegava na moto com mais duas pessoas, que estavam sem capacetes. Elas sofreram ferimentos e foram socorridas. O condutor da moto estava de capacete, mas não resistiu ao impacto da batida. Ele trabalhava na Casa do Servidor.

Pessoas que presenciaram o acidente disseram que o motociclista saía da Rua Projetada, do 4º conjunto Cohab-Anil, em direção à Avenida 4. Quando tentou fazer uma curva à esquerda (sentido Estrada da Maioba), bateu de frente no ônibus. “Do nada ele apareceu, e depois a gente viu tudo quebrado. O homem estava com uma fratura exposta, e fiquei muito nervosa”, disse Lucinete Barros, cobradora do coletivo.

Depois de colidir com o ônibus, que faz a linha 083 Cohatrac/Bandeira Tribuzi, a motocicleta, de placa PSW-7865, foi parar embaixo do veículo. Umas das pessoas que estava na moto foi identificada como Daniela do Carmo Fontenele, de 24 anos. Ela foi socorrida pelo Serviço Móvel de Urgência (Samu) para o Hospital Dr. Clementino Moura (Socorrão II). A terceira pessoa que estava na motocicleta era do sexo masculino e não teve a identidade revelada. Ele também foi socorrido por outra equipe do Samu para o Socorrão II.

O Instituto Médico Legal (IML) informou durante a tarde de ontem que foi acionado no início da manhã para recolher o corpo do motociclista que morreu no acidente na Avenida 4 do conjunto Cohab-Anil. Posteriormente, o órgão foi solicitado para recolher um corpo no Socorrão II, aonde as outras duas vítimas do acidente foram levadas pelo Serviço de Atendimento Móvel (Samu), mas não soube confirmar se o cadáver era de algumas dessas pessoas envolvidas no acidente.

Logo após o acidente, curiosos se aglomeraram no entorno do ônibus. Essa foi a terceira morte no trânsito de São Luís registrada este ano, de acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Maranhão (SSP-MA).

No primeiro dia do ano, duas ocorrências com morte foram registradas na capital maranhense. A idosa Guiomar dos Santos Almeida, de 71 anos, morreu, após ser atropelada no km 7 da BR-135, no bairro do Maracanã. Osue Sales Spindola, de 32 anos, morreu após se envolver em uma colisão entre carro e moto na Avenida São Luís Rei de França, no bairro do Turu, próximo o acesso ao Parque Vitória. A vítima morreu no local.

Acidentes de trânsito com morte são considerados homicídios culposos, o que significa dizer que não há intenção de matar. As causas do homicídio culposo são norteadas pela negligência, imprudência ou imperícia (ausência de experiência, sem habilidades para tal ação). l

SAIBA MAIS:

O homicídio culposo no trânsito está tipificado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu artigo 302.

CTB – Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

No Código Penal (CP) também existe o crime de homicídio culposo, mas não para aquelas condutas praticadas no trânsito.

Alguns operadores do direito emitem opinião que em alguns homicídios praticados no trânsito, o agente deveria responder por homicídio com dolo eventual, conduta esta, tipificada no Código Penal no capítulo dos crimes contra a vida, possuindo julgamento pelo tribunal do júri.

No Direito Penal o operador do direito encontra pela frente três culpas que são:

a) Culpa ou culpa em sentido estrito – Situada no fato típico referindo-se a conduta. Nesse aspecto, a conduta pode ser culposa ou dolosa. Essa é a culpa que estamos tratando.

b) Culpabilidade – Pressuposto de aplicação da pena contida no artigo 59 do Código Penal que será utilizada na primeira fase de aplicação da pena.

c) Culpa em sentido amplo – Elemento do crime. (Fato típico, ilícito e culpável).

DIFERENÇA DAS PUNIÇÕES:

Quando ocorre o delito, haverá uma classificação preliminar a respeito dos fatos pelo Delegado de Polícia tanto no flagrante (se for o caso) como posteriormente no relatório final do inquérito policial, onde há o indiciamento.

Fonte: jus.com.br

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