Carolina – Dois homens identificados como Elionai Souza de Oliveira e Plínio Marcos da Costa Aguiar foram presos ontem suspeitos de furtar turistas em Carolina, a 860 km de São Luís. De acordo com a polícia, o crime era praticado em um hotel da cidade, onde o Elionai estava hospedado. Com a dupla, a polícia encontrou 19 aparelhos celulares, dinheiro e pendrives e roupas das vítimas.
A polícia informou que ao tomarem conhecimento de furtos de diversos objetos pertencentes a hóspedes de um hotel da cidade, equipes das polícias Civil e Militar se deslocaram até o referido local. O hóspede Elionai foi visto saindo de um quarto de onde foram subtraídos aparelhos celulares e peças de roupas. Durante uma apuração preliminar no estabelecimento, outros hóspedes relataram a mesma situação do desaparecimento de alguns pertences pessoais e de valores. Posteriormente, a polícia se dirigiu até o quarto do principal suspeito e encontrou diversos objetos.
Questionado sobre a procedência daqueles objetos, Elionai confessou os furtos, afirmando, ainda, que havia repassado os aparelhos celulares furtados para um segundo individuou identificado como Plínio, o qual realiza serviços de reparos em tais objetos.
Em seguida, os policiais se dirigiram até a residência de Plinio, onde localizaram 19 (dezenove) aparelhos celulares, sendo boa parte oriunda de furto ou roubo. Em razão disso, a dupla foi conduzida à sede da Delegacia da cidade de Carolina, sendo autuada em flagrante pelos crimes de furto qualificado e receptação majorada.
O que diz o Código Penal Brasileiro (CPM) sobre crime de furto?
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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