Grandes fortunas

Ação de Flávio Dino é extinta pelo STF por falta de legitimidade

Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo governador do Maranhão, Alexandre de Moraes, disse que governadores não tem legitimidade para impetrar tal tipo de ação

Atualizada em 11/10/2022 às 12h38
Governador Flávio Dino queria posição do STF devido a omissão do Congresso sobre imposto maior para grandes fortunas
Governador Flávio Dino queria posição do STF devido a omissão do Congresso sobre imposto maior para grandes fortunas (Flávio Dino)

Brasília - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 31, sem resolução de mérito, ajuizada pelo governador do Maranhão, Flávio Dino, em face da omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar que institua o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal (CF).

O relator explicou que os governadores, embora possam ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, não são legitimados para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, sendo necessária a demonstração da pertinência temática, conforme jurisprudência do STF.

“No caso, o governador do Maranhão não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de vínculo de pertinência temática, apresentando um único argumento: o Estado do Maranhão teria interesse na efetiva instituição e arrecadação do IGF, pois, ocorrendo o incremento de receitas da União, o volume a ser partilhado com os Estados seria consequentemente majorado”, afirmou.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes salientou que a Constituição Federal não determina repartição obrigatória das receitas eventualmente auferidas com a arrecadação do Imposto sobre Grandes Fortunas entre a União e os demais entes. “Não está, consequentemente, caracterizada a necessária pertinência temática”, afirmou.

Omissão

Na ADO 31, o governador Flávio Dino alegava que o Maranhão depende do repasse de recursos federais em diversas áreas de atuação e que “quanto menor a receita tributária federal, menor a aplicação compulsória de recursos na educação e menores serão também os valores destinados à assistência financeira aos estados-membros, por óbvio”.

Argumentava, ainda, que a instituição do IGF determinada pela Constituição da República seria de exercício compulsório, e como resultado imediato da renúncia fiscal inconstitucional pela União. “Através da inércia do Congresso Nacional em aprovar um dos tantos projetos de lei que tramitam em suas Casas há anos, tem-se que a ausência de tributação das grandes fortunas pela União Federal reduz a perspectiva de recebimento, pelo Estado-membro, de recursos federais nas mais diversas áreas”.

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