Justiça

Ex-prefeito de Sucupira do Norte é condenado a 11 anos e 4 meses de prisão

Ex-gestor poderá recorrer em liberdade da decisão da Justiça.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h39
(Arte: Imirante.com)

SUCUPIRA DO NORTE - A juíza Gisa Fernanda Nery Mendonça, titular de Sucupira, proferiu decisão na qual condena o ex-prefeito Benedito de Sá Santana à pena de 11 anos e quatro meses de prisão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. O denunciado, enquanto prefeito de Sucupira do Norte, teve a sua prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2007, rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) em razão de irregularidades. O ex-gestor poderá recorrer em liberdade da decisão.

A pena total foi resultado de três crimes tipificados na legislação brasileira, a saber: crimes de responsabilidade por parte do prefeito, expresso no Art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/67; dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, expresso na Lei de Licitações; e crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, tipificado na Lei 8.137, da Presidência da República.

“Os crimes de responsabilidade descritos no Decreto-Lei nº 201/67 são classificados como crimes próprios, isto é, exigem condição especial do agente: ocupar ou ter ocupado o cargo de prefeito municipal e, nessa condição, ter praticado os crimes. Além disso, todos os tipos descritos no artigo 1º da lei são dolosos”, explica a decisão judicial.

E continua: “O tipo penal do Artigo 89,caput, da Lei nº 8.666/90, também, exige uma qualidade especial do sujeito ativo: que tenha determinado controle sobre os procedimentos licitatórios, tendo o poder para ordenar que, em casos que deveriam ser observados, não ocorram. Visa proteger o princípio do procedimento formal, caro às licitações e à Administração Pública, pois resguarda importantes princípios desta, tais como legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade, dentre outros”.

A magistrada observa que cabe ao juiz apreciar as provas colhidas aos autos de maneira sistemática e harmônica, de modo a buscar a formação de um juízo de certeza, devendo ele confrontar as provas existentes com o fito de buscar a verdade real. “Em princípio, cumpre destacar que existem provas suficientes no caderno processual que demonstram ser o acusado o autor dos delitos a ele imputados, em especial, os documentos oriundos dos processos internos do Tribunal de Contas do Estado”, versa a sentença.

O Judiciário aponta que a prova anexada aos autos é robusta quanto à ausência de documentos que comprovem as despesas individualizadas na inicial, num total de R$ 1.171.208,23, efetivadas com recursos públicos, de forma que inexistindo tal comprovação concluo pelo desvio e apropriação de tais valores, em proveito próprio pelo requerido, destacando-se que ele os possuía sob sua guarda e responsabilidade em decorrência de ocupar o cargo de prefeito, ordenador de despesas, no exercício de 2007.

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