Quem explica a verdade técnica à Justiça?
A importância da prova técnica nas perícias de Engenharia da modalidade Eletricista
A Justiça existe para solucionar conflitos e assegurar a correta aplicação da lei. Entretanto, há situações em que a verdade dos fatos não pode ser demonstrada apenas por documentos ou depoimentos. Quando um processo judicial envolve um choque elétrico, um incêndio de origem elétrica, falhas em sistemas de telecomunicações, automação industrial, geração de energia, desenvolvimento de software ou qualquer outra questão de natureza eminentemente técnica, surge uma pergunta fundamental: quem explica a verdade técnica à Justiça?
A resposta passa, necessariamente, pela perícia judicial.
O Código de Processo Civil reconhece essa necessidade ao estabelecer que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico" (art. 156, caput, da Lei nº 13.105/2015). A mesma norma determina que os peritos sejam nomeados entre profissionais legalmente habilitados (art. 156, § 1º).
Mas o que significa, na prática, ser um profissional legalmente habilitado?
No âmbito da modalidade Eletricista, a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) estabelece que trabalhador qualificado é aquele que comprova a conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino (item 10.8.1). Define, ainda, que profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (item 10.8.2).
Essa definição demonstra que a legislação não exige apenas conhecimento técnico. Exige também que esse conhecimento seja formalmente reconhecido e que o profissional esteja submetido à fiscalização do respectivo conselho profissional, garantindo responsabilidade técnica, ética e legal pelos atos praticados.
No âmbito da Engenharia, essa exigência harmoniza-se com a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regulamenta o exercício profissional. O art. 7º inclui expressamente entre as atribuições do engenheiro a realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias e pareceres técnicos. Já o art. 13 estabelece que estudos, laudos e quaisquer outros trabalhos de Engenharia somente terão valor jurídico quando elaborados por profissionais legalmente habilitados.
Complementando esse arcabouço jurídico, a Resolução CONFEA nº 1.156, de 24 de outubro de 2025, consolidou as atividades e competências profissionais dos engenheiros da modalidade Eletricista, abrangendo, entre outros, os Engenheiros Eletricistas, Engenheiros Eletrônicos, Engenheiros de Telecomunicações, Engenheiros de Computação, Engenheiros de Software, Engenheiros de Controle e Automação e Engenheiros de Energia.
Entretanto, as atribuições profissionais conferidas a esses engenheiros são definidas em conformidade com os arts. 10, 11 e 27, alínea "f", da Lei nº 5.194/1966, bem como com os arts. 5º e 7º da Resolução CONFEA nº 1.073/2016, que estabelecem que tais atribuições decorrem da formação acadêmica, das competências desenvolvidas ao longo do curso e do respectivo projeto pedagógico, observadas as diretrizes do Sistema CONFEA/CREA. Dessa forma, a atuação profissional somente pode ocorrer nos limites das atribuições legalmente conferidas a cada engenheiro, assegurando que as atividades técnicas sejam exercidas por profissionais qualificados, legalmente habilitados e com competência específica para a matéria objeto da atuação, em benefício da segurança técnica, da segurança jurídica e da proteção da sociedade.
Outro instrumento indispensável nesse contexto é a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a ART é obrigatória para todo contrato, escrito ou verbal, referente à prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia ou à execução de obras, identificando, para todos os efeitos legais, o responsável técnico pela atividade desenvolvida.
Longe de representar mera formalidade administrativa, a ART identifica oficialmente o profissional responsável pelo serviço técnico, estabelece sua vinculação à atividade desenvolvida e possibilita sua responsabilização perante o Sistema CONFEA/CREA, conferindo autenticidade, rastreabilidade e segurança jurídica aos trabalhos de Engenharia.
Sob essa perspectiva, a exigência de que a prova pericial seja produzida por profissional qualificado, legalmente habilitado, com atribuições compatíveis e responsabilidade técnica formalmente assumida não constitui inovação legislativa. Ao contrário, representa a fiel observância do ordenamento jurídico brasileiro e reforça a credibilidade da prova técnica submetida ao Poder Judiciário.
Não se trata da criação de novas exigências, tampouco de uma reivindicação corporativa. Trata-se, simplesmente, do cumprimento da legislação federal e do fortalecimento da segurança jurídica da prova pericial. Afinal, uma decisão judicial fundamentada em laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, com atribuições compatíveis e responsabilidade técnica formalmente assumida inspira maior confiança, reduz riscos de questionamentos e contribui para uma prestação jurisdicional mais segura.
Em uma sociedade cada vez mais dependente da energia elétrica, das telecomunicações, da computação, da automação e das novas tecnologias, cresce também a importância das perícias de Engenharia. A Justiça precisa da técnica para formar seu convencimento, e a técnica precisa estar amparada pela competência profissional, pela responsabilidade legal e pelo rigor científico.
Porque, ao final, a prova técnica não serve apenas para esclarecer um processo. Ela serve para aproximar a decisão judicial da verdade dos fatos. E quando essa verdade é produzida por profissionais qualificados, legalmente habilitados e responsáveis por seus atos, fortalece-se não apenas a Engenharia, mas, sobretudo, a própria Justiça.
*Artigo elaborado em colaboração com José Alberto Lucas Medeiros Guimarães, advogado e Mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça pelo Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da Universidade Federal do Maranhão (PPGDir/UFMA).
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