Dano moral coletivo

Justiça do MA condena Facebook e Zoom a pagar R$ 20 milhões por acesso ilegal a dados de usuários

Facebook e Zoom devem pagar R$ 20 milhões por dano moral coletivo e R$ 500 para cada usuário do sistema operacional móvel (IOS) da empresa Apple, que tiveram dados coletados sem autorização.

Imirante.com, com informações da TV Mirante e g1 MA

Atualizada em 12/03/2024 às 22h19
Na ação, o IBEDEC-MA informou que houve suposta violação de direitos individuais dos usuários do Zoom, que tiveram dados compartilhados com o Facebook, de forma ilegal.
Na ação, o IBEDEC-MA informou que houve suposta violação de direitos individuais dos usuários do Zoom, que tiveram dados compartilhados com o Facebook, de forma ilegal. (Foto: Reprodução)

SÃO LUÍS - Os aplicativos Facebook e Zoom foram condenados pela  Justiça do Maranhão a pagarem R$ 20 milhões por dano moral coletivo e R$ 500 para cada usuário do sistema operacional móvel (IOS) da empresa Apple, que tiveram dados coletados sem autorização.

A decisão, divulgada nesta terça-feira (12), foi tomada pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, determinou que os aplicativos parem de coletar e compartilhar, entre si e com terceiros, dados técnicos obtidos por meio da ferramenta “SDK” para o sistema operacional IOS, sem consentimento dos usuários.

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A sentença teve como base os pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo no Maranhão (IBEDEC-MA), que ajuizou uma Ação Civil Pública contra o Zoom e o Facebook, com pedido de tutela antecipada.

Na ação, o IBEDEC-MA informou que houve suposta violação de direitos individuais dos usuários do Zoom, que tiveram dados compartilhados com o Facebook, de forma ilegal, o que afetou os seus direitos a um ambiente de navegação seguro na rede mundial de computadores.

Pela decisão da Justiça do Maranhão, além de ter de excluir os dados coletados ilegalmente, as rés terão de explicar de que forma o consentimento é obtido na adesão aos programas, com exposição das janelas, condições, línguas e caixa de diálogo, nos sistemas IOS, Android e endereço da internet.

Na sentença, o juiz determina, também, que os apps evitem coletar e compartilhar entre si e com terceiros, sem consentimento, dados técnicos dos aparelhos dos usuários do aplicativo Zoom para IOS, como o tipo e a versão do sistema operacional, fuso horário, modelo, tamanho da tela, núcleos do processador e espaço em disco dos aparelhos, bem como a operadora de telefonia móvel, endereço IP (identificação do aparelho) e identificação (ID) de Anunciante do IOS.

Aplicativos contestam alegações

O Facebook contestou a classificação dos dados como “sensíveis” sustentando que são apenas informações técnicas que não representam risco de dano ao usuário, e que agiu prontamente ao tomar conhecimento do problema e removeu o SDK. Informou ainda que não comercializa as informações obtidas, nem tem parceria de negócios com Facebook.

O Zoom destacou que a segurança e privacidade dos usuários são prioridades fundamentais, contestando a alegação do IBEDEC-MA sobre um suposto histórico de falhas na segurança. Diz ainda que a ampla utilização da plataforma por entidades renomadas contradiz essa acusação.

 

Dados técnicos

 

Para o juiz Douglas de Melo, ao contrário do alegado pelas rés, não se trata apenas de dados técnicos dos usuários. O ID de Anunciante do IOS, por exemplo, permite às empresas de publicidade direcionar anúncios, analisar o comportamento dos usuários, analisar audiências, rastrear conversões e personalizar a experiência do usuário em aplicativos.

Quanto à possibilidade de monetização das informações dos usuários, as empresas podem vender esses dados, oferecer serviços de publicidade direcionada ou estabelecer parcerias comerciais para acessar e utilizar as informações do ID de Anunciante.

Em seu julgamento, o juiz informou que a proteção à privacidade e à proteção de dados encontram amparo tanto na Constituição Federal (artigo 5º) quanto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade", declarou o juiz na sentença.

 

 

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