Danos morais

Banco é condenado a indenizar cliente por devolução indevida de cheque

De acordo com o relatório, a cliente disse que emitiu um cheque de R$ 1.500, que foi devolvido pelo banco, embora com crédito na conta bancária para a sua compensação.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h11
O banco argumentou que a devolução se deu pelo motivo 22, ou seja, divergência ou insuficiência de assinatura.
O banco argumentou que a devolução se deu pelo motivo 22, ou seja, divergência ou insuficiência de assinatura. ( Foto: Reprodução)

SÃO LUÍS - O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a uma cliente de São Luís que teve um cheque devolvido indevidamente pela instituição financeira. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que majorou o valor inicialmente fixado da indenização, que era de R$ 8 mil, em primeira instância.

De acordo com o relatório, a cliente disse que emitiu um cheque de R$ 1.500, que foi devolvido pelo banco, embora com crédito na conta bancária para a sua compensação.

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O banco argumentou que a devolução se deu pelo motivo 22, ou seja, divergência ou insuficiência de assinatura.

A sentença de 1º grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8 mil de indenização, com juros e correção monetária.

A cliente apelou ao TJ-MA, alegando que o valor fixado em primeira instância não correspondia à situação humilhante à qual foi submetida, pois teria sido vítima de chacota e acusações. Ela pediu a majoração do valor para R$ 40 mil.

O banco, por sua vez, também apelou, alegando que sua conduta pautou-se no exercício regular de um direito e que não houve comprovação do dano moral.

VOTO – O desembargador Jaime Ferreira de Araujo, relator de ambas as apelações, afirmou que, em que pese o argumento do banco relativo à devolução do cheque pelo motivo 22, observou que não foi registrado o referido motivo. Acrescentou que não demonstrou a mencionada divergência de assinatura, tendo juntado aos autos o cartão de autógrafo que, indica, a princípio, a conformidade com o que fora subscrito no cheque.

O relator constatou falha na prestação de serviço bancário, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Considerou evidente a existência do ato ilícito pela conduta negligente da instituição financeira, tendo em vista a falta de cautela a fim de evitar a devolução indevida do cheque.

No tocante à indenização, o desembargador considerou o valor de R$ 8 mil abaixo dos padrões estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TJ-MA em casos semelhantes.

Com base nisso, votou pela majoração para R$ 10 mil, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Marcelino Everton e Jamil Gedeon.

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