ICMS

Moraes proíbe União de reclassificar capacidade de pagamento do Maranhão

Estado teve classificação modificada após decisão autorizando suspensão do pagamento de dívidas.

Ipolítica, com STF

Decisão é do ministro do STF Alexandre de Moraes
Decisão é do ministro do STF Alexandre de Moraes (Foto: Reprodução / TSE)

BRASÍLIA - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um pedido incidental formulado pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE) e determinou que a União se abstenha de efetuar qualquer alteração ou reclassificação da Capacidade de Pagamento (Capag) do Estado em razão da decisão liminar que suspendeu o pagamento de prestações da dívida pública do estado.

Na ação, alegando perdas de receitas da ordem de R$ 290 milhões só em julho, o Maranhão solicitou a suspensão do pagamento das prestações de sua dívida pública em relação a contratos firmados com a União, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal (CEF), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Brazil Loan Trust.

O pedido foi deferido por Moraes, levando em consideração a restrição à tributação estadual ocasionada pelas Leis Complementares federais 192/2022, que alterou o modelo de incidência do ICMS sobre combustíveis, e 194/2022, que limitou a alíquota do tributo sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Na petição incidental, o Governo do Maranhão afirmou que teve conhecimento de alteração de seu cadastro no Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros Junto a Estados e Municípios (Sahem) e que, até a data do ajuizamento da ACO, constava como adimplente, sem nenhuma observação. Essa condição foi alterada recentemente e estaria impedindo a celebração de outros ajustes, como operações de crédito em vias de serem concretizadas. Afirmou, ainda, que tem sido constrangido pela União com a reclassificação da sua capacidade de pagamento em razão de ter obtido decisão judicial favorável no caso.

Por sua vez, a União sustentou que, após o deferimento da liminar, apenas foi anotado no registro do Estado do Maranhão “adimplente por decisão judicial”, e essa observação constitui mero controle operacional, mantendo sua condição de adimplente nos cadastros federais. Segundo a União, ao solicitar ao governo maranhense a remessa de informações adicionais sobre sua situação fiscal, para a atualização da Capag, apenas cumpre sua regular competência de buscar o equilíbrio financeiro da Federação.

Capacidade de pagamento - Ao deferir parcialmente o novo pedido formulado na ação, o ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação do governo do Maranhão de descumprimento, pela União, da medida liminar em relação à modificação feita no Sahem. Segundo ele, na documentação apresentada pelo próprio estado, consta a informação de adimplência por força de decisão judicial, situação que, a seu ver, é fiel à atual realidade. “Mantida a situação de adimplência no cadastro, não se visualiza qualquer risco de dano aos interesses do autor, notadamente quanto à obtenção de novos financiamentos junto ao mercado financeiro”, afirmou.

Por outro lado, o ministro explicou que a impossibilidade de reclassificação da capacidade de pagamento do estado, com fundamento exclusivo nos efeitos decorrentes da propositura da ACO, já está inserida entre os comandos da liminar deferida anteriormente. "Se houve a suspensão judicial da exigibilidade das prestações devidas pelo estado, não há que se cogitar em situação de insolvência de modo a autorizar a reclassificação", reforçou.

Na decisão, o ministro Alexandre ainda proíbe a União de constranger o estado em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de rating (risco de crédito) no âmbito federal, até o julgamento final de mérito da ação.

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