União Homoafetiva

Justiça não reconhece união estável homoafetiva

O entendimento da Justiça é que não ficou demonstrada nos autos a chamada unidade familiar.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h56

SÃO LUÍS - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença que não reconhece a união estável de duas mulheres, e o consequente pedido de dissolução, com partilha de bens, feito por uma delas. O entendimento da Justiça é que não ficou demonstrada nos autos a chamada unidade familiar.

A decisão esclareceu que, assim como em relação entre casais heterossexuais, para se configurar a união estável homoafetiva, também, é necessário o preenchimento de requisitos previstos no Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura. Os depoimentos de testemunhas dão conta apenas da existência de um namoro à distância – uma mora nos Estados Unidos; outra, no Brasil – e não de uma união estável.

O entendimento acrescentou que o amplo material constante nos autos – cartas, fotos e cartões – somente demonstram um relacionamento amoroso entre as partes, não evidenciando existência da união estável alegada por uma das partes.

Inconformada com a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais numa ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJ-MA. Em defesa, sustentou que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família, e afirmou ter administrado o patrimônio enquanto a outra pessoa esteve no exterior.

A parte reclamante disse, ainda, que foi atendido o que determina a legislação, havendo, entre ambas, convivência pública contínua e duradoura, além de ser estabelecida com objetivo de constituição de família. Segundo ela, o relacionamento durou mais de oito anos, transformando-se de namoro em união estável.

A outra parte reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo, mas disse que a apelante jamais assumiu socialmente a relação vivida, o que denota a falta de intenção em constituir família.

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi contrário ao recurso, para que fosse mantida a sentença de primeira instância.

Inicialmente, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou que “a opção homossexual é uma definição individual vinculada a apelos próprios, físicos ou emocionais, sendo imperioso que a sociedade respeite o sentimento de cada um, a busca da própria realização pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a integração ao grupo social a que pertencem, sem discriminações”.

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