ROSÁRIO - A juíza Rosângela Prazeres, titular da comarca de Rosário deferiu liminar na qual determina o bloqueio de todas as contas do município. O objetivo é pagar os salários dos servidores municipais, que estão em atraso desde agosto. As contas municipais somente poderão ser movimentadas mediante determinação judicial.
Ficam bloqueados, ainda, todos os recursos do Município, sobretudo aqueles oriundos do FEP, ITR, ICS, CFM, FUS, IPM, Fundeb, SNA, observadas as disposições referentes à vinculação dos fundos especiais às finalidades para as quais foram criados, até alcançar o limite do valor total dos salários atrasados dos seus servidores e uma vez atingido o montante necessário para atualização do débito, proceda-se o imediato desbloqueio, comunicando-se previamente à juíza.
De acordo com o pedido do Ministério Público, diversos setores da Prefeitura fizeram a denúncia, alegando atraso no pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro. Os servidores informaram ao MP que o Poder Executivo Estadual não vem efetuando o pagamento dos servidores públicos de forma regular, acarretando em atraso salarial que alcança até quatro meses em alguns casos, a exemplo dos servidores da Casa do Idoso.
Ao procurar a administração municipal, o MP encontrou sérias dificuldades na busca de um entendimento, pois a situação não seria novidade, estendendo-se desde o mandato anterior do atual prefeito. Acrescentou que não haveria qualquer justificativa plausível para o permanente atraso salarial, uma vez que o Município de Rosário estaria recebendo regularmente os repasses oriundos do SUS, Fundeb, FPM, Projovem, dentre outros.
Em razão disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de sejam bloqueados todos os recursos municipais do Fundeb, SUS, FPM, Projovem e demais repasses que se encontram nas contas do Município de Rosário, necessários ao pagamento das folhas dos meses em atraso.
Notificado para se manifestar sobre o pedido, o Município de Rosário alegou que a dificuldade no pagamento dos servidores está diretamente relacionada ao bloqueio realizado pela Receita Federal ao Fundo de Participação do Município, haja vista o atraso no pagamento da Previdência Social. Alegou, ainda, que o único mês pendente seria o de setembro/2012 e apenas para os servidores da Saúde e da Secretaria de Administração.
A manifestação da Prefeitura Municipal veio acompanhada de espelho do SIAFI e de folhas de pagamento referentes aos meses de junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, 13º salário, férias e pessoal da limpeza pública.
Ao deferir a liminar, a juíza citou que, como decorrência lógica do direito ao trabalho, assegura-se ao salário garantias como irredutibilidade, valor mínimo e, principalmente, sua proteção contra retenção dolosa (art. 7º, X), pois a retribuição pecuniária constitui, para a maioria dos trabalhadores, a única base de subsistência, sendo essencial para a satisfação das necessidades vitais e familiares, haja vista sua natureza alimentar (art. 100, § 1º). Logo, as normas que impõem o seu pagamento pontual e integral são inderrogáveis e de ordem pública.
No caso dos autos, os documentos demonstram, em tese, a veracidade dos fatos articulados, uma vez que declarações do Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rosário, Bacabeira e Presidente Juscelino e da Secretária Municipal de Assistência Social de Rosário convergem no sentido de indicar a ocorrência de atraso salarial por parte do município.
Segundo a magistrada, também há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o prolongamento do atraso noticiado nos autos comprometerá ainda mais a dignidade humana e o mínimo existencial dos servidores municipais (art. 1º, III, da CF), haja vista o comprometimento da qualidade de vida, pois a verba salarial constitui meio satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua família, sobretudo daqueles que recebem remuneração mínima (art. 7º, I, da CF).
Frente a todas as colocações feitas pelo Ministério Público, a juíza decidiu pelo bloqueio de todas as contas de titularidade do município, as quais somente poderão ser movimentadas por determinação judicial, bem como de todos os recursos do requerido, sobretudo aqueles oriundos do FEP, ITR, ICS, CFM, FUS, IPM, Fundeb, SNA, observadas as disposições referentes à vinculação dos fundos especiais às finalidades para as quais foram criados, até alcançar o limite do valor total dos salários atrasados dos seus servidores e uma vez atingido o montante necessário para atualização do débito, proceda-se o imediato desbloqueio, comunicando-se previamente este juízo.
Determinou, também, a intimação do representante legal do Município de Rosário, para que providencie as medidas necessárias ao pagamento dos salários em atraso aos servidores públicos municipais, inclusive contratados, enviando as respectivas folhas de pagamento ao Banco do Brasil, no prazo de 72 horas, conforme bloqueio judicial ora determinado, demonstrando em juízo, o cumprimento da obrigação, no mesmo prazo. A multa diária é de R$ 5.000 em caso de descumprimento.
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