Sentença

Justiça mantém condenação de ex-prefeito de Porto Rico do Maranhão

Condenação de Celson César do Nascimento Mendes foi em decorrência de irregularidades em prestação de contas de sua gestão.

Divulgação / TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h06
Porto Rico do Maranhão fica a 227 km de distância de São Luís.
Porto Rico do Maranhão fica a 227 km de distância de São Luís. (Arte: Imirante.com)

PORTO RICO DO MARANHÃO - A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou o ex-prefeito Celson César do Nascimento Mendes, do município de Porto Rico do Maranhão, à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 1.208.994,82; e pagamento de multa civil no valor de R$ 2.417.989,64.

O órgão colegiado foi unânime, ao concordar com o entendimento do relator, desembargador Kleber Carvalho, que constatou nos autos a prática de condutas, no mínimo, culposas do ex-prefeito, que causaram lesão ao erário, ao permitir ou concorrer para que pessoas físicas e jurídicas privadas utilizassem verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, bem como ao frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-los indevidamente.

Na ação de origem, o Ministério Público do Estado (MP-MA) disse que o ex-gestor, em sua gestão como prefeito do município, cometeu, durante o exercício de 2007, uma série de irregularidades que culminaram na rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).

Dentre as irregularidades apontadas pelo MP-MA, estão a não comprovação de processo licitatório e fragmentação de despesas referentes à aquisição de combustíveis, materiais elétricos, materiais escolares, material de expediente, gêneros alimentícios, material de limpeza, materiais de construção, medicamentos, materiais hospitalares, serviços gráficos, fretes de veículos, fornecimento de alimentação e lanches, contratação de bioquímico, contratação de médico, contratação de assessoria contábil, aquisição de carteiras escolares, mesas e cadeiras para professor, construção de uma biblioteca, aquisição de material de expediente e limpeza, terraplanagem, entre outros.

Apelação

Em sua apelação ao TJ-MA, o ex-prefeito alegou, inicialmente, a inadequação da via eleita. Entende que os agentes políticos não respondem por improbidade (Lei nº 8.429/92). Disse que se submetem ao Decreto-Lei n.º 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

Entre outros argumentos, sustentou a ilegitimidade do MP-MA para propor a execução dos valores objeto de condenação em acórdão da Corte de Contas, o que, invocando a jurisprudência superior, reputa ser prerrogativa do município de Porto Rico do Maranhão e do Estado do Maranhão, únicos entes públicos beneficiários do título executivo.

Alegou também que o MP/MA veiculou narrativa fática genérica, sem que tenha individualizado as condutas ímprobas do réu. No mérito, argumentou a ausência de provas da prática dos atos de improbidade alegados, ante a inexistência de conduta ímproba, e da demonstração de dolo ou culpa grave, bem como a falta de provas acerca do efetivo dano ao erário.

Voto

O relator rejeitou a primeira preliminar, já que entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese no sentido de que “(o) processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias”.

Kleber Carvalho rejeitou as outras preliminares apresentadas pelo ex-prefeito, dentre elas a que entendeu ser inaplicável a jurisprudência invocada pelo apelante para sustentar que o Ministério Público não detém legitimidade para postular a responsabilização do agente público por ato de improbidade se as provas de sua conduta estiverem lastreadas em acórdão do Tribunal de Contas.

Em outro ponto, o desembargador disse que o MP-MA apontou, expressamente, como condutas ímprobas do réu/apelante, a não comprovação do processo licitatório referente às despesas realizadas no exercício, apresentando farta documentação.

No mérito, o relator constatou, do exame dos autos, e tal como reconhecido na sentença e no parecer ministerial, que estão cabalmente comprovadas as condutas ímprobas imputadas ao ex-prefeito.

No tocante às sanções, o desembargador Kleber Carvalho entendeu que o juízo de base fixou adequadamente e devidamente fundamentada a dosimetria, assim como de forma proporcional e razoável o valor da multa civil, equivalente ao dobro do valor gerado como prejuízo ao erário, que foi de R$ 1.208.994,82, conforme os relatórios do TCE.

Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito, mantendo a condenação de primeira instância, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.

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