MATINHA - O Poder Judiciário da Comarca de Matinha (236 km da Capital) julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais de um consumidor que comprou duas esteiras elétricas da marca Athletic Runner – 12, e comprovou falha da empresa na prestação do serviço de entrega e funcionamento do produto. A sentença, assinada pelo juiz Celso Serafim Júnior, titular da comarca, determina o pagamento de R$ 3.598,00 mil reais a título de danos materiais, e de R$ 10 mil pelos danos morais causados.
O autor alega que, no dia 06 de Dezembro de 2017 comprou duas esteiras elétricas Athletic Runner - 12 KM/h Bivolt da requerida, sendo que cada uma custou o valor de R$ 1.799,00 mil reais, mediante pagamento via cartão de crédito parcelado em dez vezes, com previsão de entrega até o dia 17 de janeiro de 2018. Na data acordada não recebeu o produto, recebendo, após contato, uma nova promessa de entrega dos bens, 26 de Janeiro de 2018.
Descreve o autor, que mais uma vez não recebeu os produtos, e, após novo contato, a empresa teria informado que os produtos haviam sido extraviados, mas que remeteria, após novo faturamento, as esteiras. Na nova data estipulada, 7 de Fevereiro de 2018, recebeu apenas uma esteira, que alegou estar com defeito. “Após contato, a requerida sugeriu que a esteira fosse levada para a Assistência Técnica em São Luís – MA”, descreve a ação. O consumidor exigiu a devolução do produto, mas não houve a coleta e a empresa não fez mais contato com o cliente.
Em audiência, representantes da empresa requerida não impugnaram os pedidos e os fatos alegados pelo autor. Na sentença, o julgador frisa o depoimento da preposta da empresa, muito breve e sem informações ou conhecimento a respeito do caso ajuizado.
Análise do caso
Para o Judiciário, a questão central do caso reside na análise acerca de defeito em produto (duas esteiras), resultante de compra e venda realizada entre o requerente (consumidor) e a empresa requerida, e na verificação de eventual responsabilidade civil da parte requerida. “Compulsando os autos, mormente os depoimentos prestados pelas partes, verifica-se ser fato incontroverso que os aparelhos (duas esteiras) não estavam em perfeitas condições de uso, eis que apesar de ligar, elas não corriam”, frisa.
O magistrado descreve na sentença, que o consumidor, além de ter que esperar dois meses para receber a primeira esteira e quase quatro para a segunda, recebeu as duas com defeito, sequer chegou a utilizá-las, sendo tal fato sido notificado à requerida. Conforme afirmado em inicial a parte requerente pugnou pela rescisão do contrato com a consequente devolução das esteiras por parte do consumidor e do dinheiro por parte da requerida.
Ao determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Código de Defesa do Consumidor, o juiz convenceu-se que a fabricante não se desincumbiu do ônus de provar que embora tenha colocado o produto no mercado (entregado ao consumidor), o defeito inexistia, nos termos do art. 12, § 3º, II do CDC. Por outro lado, o art. 18, § 1º do CDC assevera: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço".
“Nessa esteira, como se vê, o vício não foi sanado no prazo de trinta dias, estando os produtos até a presente data na posse da requerida na assistência técnica aguardando peça da fabricante, sem que a substituição por produto da mesma espécie tenha ocorrido no prazo legal. Assim, percebe-se a necessidade da restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, tendo em vista ter sido este o pedido da parte requerente”, finaliza.
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