SÃO LUÍS - Uma sentença, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da comarca da Ilha de São Luís condenou o Facebook a pagar R$ 500, por danos morais, a cada usuário da rede social que teve dados pessoais vazados em 2021. Naquele ano, um arquivo contendo informações sobre 530 milhões de pessoas foi publicado em um fórum de hackers.
A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, determina que o a rede social deve, também, pagar R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, que seriam revertidos ao Fundo Estadual de Interesses Difusos. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
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A principal informação vazada pelo arquivo foi o número de telefone. Dos 530 milhões de usuários da rede social, pelo menos 8 milhões eram do Brasil. Os dados eram de 2019 e o Facebook, em 2021, afirmou que o vazamento não aconteceu por uma invasão aos seus sistemas e sim "atores maliciosos" coletaram esses dados utilizando uma técnica que armazena informações que ficam públicas por meio de robôs.
O juiz Douglas Martins afirmou que essa ainda é a primeira decisão sobre o caso, em 1ª instância, e que os todos os usuários que se sentiram prejudicados pelo vazamento de dados só poderão ter direito aos R$ 500 após o trânsito em julgado (quando a sentença se torna definitiva e não cabe mais recurso), o que deve demorar. Há, ainda, uma série de ações que precisarão ser feitas pelo usuário, como entrar com uma ação judicial individual para pedir o pagamento da indenização.
"Já tem um monte de gente me perguntando 'como é que faz pra receber?'. Calma que ainda primeiro tem que ser definido se tem que pagar. A forma como vai pagar é uma discussão posterior, na fase de execução", concluiu. A sentença do juiz Douglas de Melo Martins acolheu parcialmente os pedidos formulados em uma Ação Civil Coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Segundo o Instituto, o Facebook vazou "indiscriminadamente, dados pessoais como número de telefone, e-mail, nome, data de nascimento e local de trabalho". Diante disso, Douglas argumentou que a condenação é devida por conta da necessária proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, conferida pela Constituição Federal.
A sentença destacou as normas do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que citam o respeito à privacidade e especificam que o tratamento de dados pessoais só pode ser feito com consentimento do cliente ou usuário.
O juiz entendeu que o Facebook permitiu a extração de dados de milhões de usuários de suas plataformas, por ferramentas automatizadas, não importando que o tratamento ilícito tenha sido cometido por terceiros, pois "competia ao Facebook a garantia da proteção dos dados pessoais de seus usuários".
Uma vara local pode proferir decisões a nível nacional?
Segundo Douglas de Melo Martins, a decisão dele é válida e tem abrangência nacional porque se enquadra em uma situação de processo coletivo, no qual a competência territorial pode ser ampliada, visto que afetam pessoas não só de São Luís, mas de outras regiões.
Nesses casos, segundo ele, a competência do caso é atribuída a um único juiz ou tribunal, que terá jurisdição em todo o território nacional para julgar o processo.
"Não existe vara com competência nacional, mas existem causas nacionais. E como é definida? Esse assunto [do vazamento de dados pelo Facebook] é nacional porque afeta todos os usuários no Brasil. Por prevenção, os juízes que julgam os processos de direitos difusos e coletivos de capital de estado, ou do Distrito Federal, que primeiro despacharem aquele assunto, têm a decisão que vale para o Brasil todo. Essa é a regra. Não é só esse caso não. Eu tenho outras causas nacionais porque fui o primeiro a despachar o assunto", explicou o juiz.
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