Carnaval 2016

Procon-MA orienta consumidores no período do Carnaval

Uma pesquisa em 61 itens carnavalescos e apontou uma variação de preços de mais de 370%

Imirante.com, com informações do Procon-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h35
(Foto: Reprodução)

MARANHÃO - Cuidado para não se empolgar na folia e sair gastando mais do que pode. O Procon-MA alerta sobre os direitos do consumidor e lembra que é bom se informar com antecedência.

A atenção quanto à venda de meia-entrada, passagens aéreas ou rodoviárias e de produtos como adereços e fantasias é importante para evitar e denunciar práticas abusivas.

O órgão realizou uma pesquisa em 61 itens carnavalescos chegou a apontar uma variação de preços de mais de 370%. E elenca pontos importantes com o objetivo de incentivar a conscientização com o consumidor e não sair no prejuízo no primeiro feriadão do ano.

Pesquisa de preços

A pesquisa do Procon-MA apontou uma variação de mais 370% em 61 itens, entre fantasias e máscaras, praticados em sete estabelecimentos.

O alerta do órgão é para o consumidor ficar atento, também, à política de troca de produtos, uma vez que o acesso à informação é direito resguardado pelo Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

O Artigo 18 do Código assegura, também, que a empresa só é obrigada a trocar em caso de vício ou defeito, mas o Artigo 30 determina que, caso ela informe a possibilidade de troca mesmo sem vício, a oferta deverá ser cumprida.

Com isso consumidor, é importante prestar a atenção ao prazo de validade alimentos, medicamentos, bebidas e preservativos.

Meia-entrada

A Portaria n° 34/2015 do Procon/MA, a Lei Federal n° 12.933/2013 e o Decreto 8.537/2015 determinam que produtores, promotores e proprietários de casas de eventos e afins destinem 40% da quantidade total de ingressos para a venda de meia-entrada a estudantes, pessoas com deficiência, jovens hipossuficientes. O mesmo serve para a venda de abadás de blocos carnavalescos.

Têm, também, direito à meia-entrada idosos (de acordo com a Lei Federal n° 10.741/2003), professores (Lei Estadual n° 9.683/2012) e doadores de sangue (Lei Estadual n° 9.496/2011). Para fazer valer seu direito, não se esqueça de ter em mãos documento que comprove sua condição na hora da compra.

Atrasos em viagens e avarias de bagagem

No caso de viagens, é preciso ficar atento aos atrasos e cancelamentos em aeroportos e rodoviárias. Segundo os Artigos 3° e 4° da Resolução n° 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a partir de uma hora de atraso de voo, o consumidor tem direito a facilidades de comunicação, como acesso a ligação telefônica e internet. A partir de duas horas, tem direito à alimentação adequada, e a partir de quatro horas, a empresa deve arcar com acomodação ou hospedagem e deslocamento.

Em caso de atraso superior à uma hora em transporte rodoviário, o consumidor poderá ser remanejado para outra empresa que faça o mesmo percurso sem custo adicional, conforme art. 14 da Resolução nº 4282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT). O passageiro pode pedir também a restituição do valor do bilhete.

Em caso de acidentes, avaria ou extravio de bagagem, tanto empresas aéreas quanto rodoviárias têm responsabilidade sobre o prejuízo causado aos passageiros, cabendo indenização por danos morais ou materiais. Com base no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, a indenização não poderá ser inferior ao dano causado.

Se você perceber qualquer avaria na sua bagagem, ainda no aeroporto, solicite imediatamente o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Se a avaria só for percebia após deixar o aeroporto, o consumidor tem até sete dias para encaminhar reclamação à companhia aérea por escrito.

Para quem viaja de ônibus ou de carro, é imprescindível o uso do cinto de segurança.

Publicidade enganosa

Conforme o Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, tudo o que for anunciado em publicidade deve ser cumprido. Segundo os artigos 6º, inciso IV, 36 e 37, do Código, é importante ficar atento aos preços ofertados e às condições de pagamento. Se você o consumidor se sentir lesado, denuncie ao Procon/MA.

Denuncie

Caso o consumidor se sinta lesado, o Procon/MA ressalta a importância de formalizar a denúncia. Para isso, é fundamental salvar ou imprimir os documentos que demonstrem a oferta, confirmação do pedido e a compra, como nota fiscal ou fotos.

Os consumidores poderão registrar reclamação por meio do aplicativo do órgão, pelo site www.procon.ma.gov.br ou em qualquer das unidades no estado.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais X, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.