SÃO LUÍS - Nesta quarta-feira (9), juizes do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) decidiram manter os mandatos dos prefeitos e veredadores das cidades de Alto Alegre do Pindaré e Buriti. Os membros do TRE julgaram, também, casos de filiações partidárias.
Primeiro caso: Alto Alegre do Pindaré
Por 4 votos contra 2, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão mantiveram nesta quarta-feira, 9 de julho, os mandatos de Atenir Ribeiro Marques (prefeito), Francisco Gomes da Silva (vice-prefeito) e Allan Kardec Félix de Sousa, Raimundo José Monteiro Tavares, Rivaldo Pereira dos Santos e Silvano Pereira de Carvalho (vereadores), todos do município de Alto Alegre do Pindaré.
Em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, impetrada pela Coligação “De Volta ao Trabalho”, a juíza da 70ª zona eleitoral julgou improcedente tal processo sob o fundamento de que a carreata promovida em abril de 2012 pelas ruas da cidade para exibir uma retroescavadeira recém-adquirida pela Prefeitura não constituíra abuso de poder político.
Em recurso ao TRE-MA, a Coligação sustentava que os agentes públicos atentaram contra o princípio da igualdade de oportunidade quando utilizaram o poder que possuíam como gestores da administração municipal para promover suas futuras candidaturas.
Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Guerreiro Júnior (vice-presidente e corregedor), a carreata não teria o poder de interferir na disputa eleitoral a ponto de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito, não evidenciando, a seu ver, gravidade suficiente para cassação do diploma dos recorridos, em detrimento da soberania popular.
O parecer do Ministério Público Eleitoral opinava pela reforma da sentença de primeiro grau.
Buriti
Já por 5 a 1, de acordo com o voto do desembargador eleitoral Daniel Blume, o TRE-MA reformou sentença proferida pelo juízo da 25ª zona eleitoral que havia cassado os diplomas de Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso (prefeito e vice-prefeito de Buriti) e declarado-os inelegíveis por 8 anos. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Na base, houve reconhecimento de utilização indevida de recursos não contabilizados na prestação de contas de Mesquita e Cardoso, fatos negados por ambos no recurso interposto ao Tribunal.
Eles afirmavam não ter havido contratação de serviços de proprietário de ultraleve, que os panfletos lançados espontaneamente pela aeronave se referiam a pesquisa eleitoral registrada e que estas ações não teriam contribuído para o desequilíbrio da disputa eleitoral. Também alegavam que os veículos locados pela Empresa Síntese LTDA foram contabilizados na prestação de contas, não sendo oriundos de fonte vedada, o que provaria a inexistência de “caixa dois”. Afirmavam, ainda, que agiram de boa-fé.
“Com efeito, no meu entender, não existe prova robusta das irregularidades apontadas na inicial. E mesmo que existisse tal robustez, os fatos articulados na corrente ação eleitoral não teriam o condão de abalar o resultado legítimo do pleito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença de base, mantendo os registros dos recorrentes, de forma que seja elidida também a sanção de inelegibilidade”, votou o relator.
Duplicidade de filiação
Jadiel Sousa Santos (Lima Campos), Leonardo Lima Silva (Lima Campos), Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (São Luís) e Claudinner Uchoa Mendes Araújo (Santa Inês) tiveram suas filiações partidárias mais recentes mantidas pelo TRE.
De acordo com o voto dos desembargadores eleitorais Guerreiro Júnior e Daniel Blume (relatores), constatou-se pelo sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral duas inscrições em nome de cada um, mas ocorre que, com o advento da Lei nº 12.891, observados casos de duplicidade de filiação partidária prevalece a inscrição mais recente, sendo as demais canceladas.
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