JOSELÂNDIA - O Município de Joselândia foi condenado a adotar todas as medidas legais, orçamentárias e administrativas exigidas pela legislação pertinente aos resíduos sólidos, especialmente da Lei 12.305/2010, lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, principalmente para implementar e executar projeto de tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos, com o respectivo Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Deverá o município, ainda, construir aterro sanitário, providenciando seu efetivo funcionamento, observando-se o devido licenciamento ambiental. Para cumprimento da sentença, o Município de Joselândia recebeu o prazo de 180 dias a partir da notificação da sentença.
Ainda de acordo com a Justiça, com o objetivo de dar efetivo cumprimento da sentença foi fixada uma multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 300 mil, a ser exigida do município. A sentença é resultado de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Joselândia. O MP ressalta o Inquérito Civil de 2016, o qual tinha por objeto apurar o cumprimento da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólido. Destaca, ainda, que a situação precária dos resíduos sólidos produzidos pelo Réu vem perdurando por muitos anos, com vários gestores municipais se alternando no poder, sem que nenhum deles promovesse atos destinados a adequação do lixão municipal. O Município contestou, pedindo que a Justiça negue o pedido liminar do Ministério Público.
Interferência
“Inicialmente, passa-se a deliberar quanto a preliminar de invasão do mérito administrativo suscitada em sede de contestação por parte do requerido. A matéria que se discute nesse processo é complexa, devendo ser observado com cautela o princípio da independência entre os poderes. Alguns certamente clamarão pelo respeito à independência dos poderes para justificarem a imediata suspensão de qualquer decisão do Poder Judiciário que de alguma forma interfira em políticas públicas (…) A bem da verdade, não cabe ao Poder judiciário interferir em políticas públicas nas quais o gestor esteja a definir o destino das verbas públicas para obras ou serviços que lhe pareçam mais necessárias ou urgentes, desde que a ação ou omissão do gestor não esteja causando lesão ou ameaça de lesão a direito”, fundamenta a Justiça na sentença.
Para o Judiciário, tal interferência só se justifica no momento em que a ação ou omissão do Poder Executivo fira ou ameace de ferir direitos, de modo que deve haver distinção entre discricionariedade de arbitrariedade. “Nesse caso específico, o Município não apresentou nenhum demonstrativo financeiro ou peça orçamentária que comprovasse as suas alegações, ou seja, que não dispõe de recursos para cumprir as necessidades mais básicas da população, embora seja público e notório que, mesmo durante mais de 2 anos de tramitação desta ação, a atual gestão, iniciada no ano de 2013, não se organizou administrativa e financeiramente para construir um aterro sanitário para o manejo adequado de resíduos sólidos, dentre outras necessidades da cidade”, pondera a sentença.
“Como sabido, com a destinação do lixo em áreas urbanas, há repercussão direta para o meio ambiente e para a saúde geral da população, de tal sorte que é indispensável que o município realize um bom gerenciamento dos resíduos sólidos. A conduta omissiva do município requerido, gera inúmeros danos ambientais, causados pelo funcionamento de um local para deposição de resíduos sólidos (vulgarmente conhecidos como lixões) sem tratamento adequado, e dessa forma dispensam prova específica. Nesses locais são atirados resíduos de toda ordem, como lixo hospitalar, industrial, doméstico, de construções e de toda ordem, permitindo assim a penetração, no solo e, em alguns casos, no lençol freático, de substâncias oriundas dos dejetos”, discorre o Judiciário na sentença para, em seguida, julgar parcialmente procedente o pedido do Ministério Público.
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