Improbidade administrativa

TJ-MA mantém indisponibilidade de bens de prefeito de Itapecuru-Mirim

O prefeito teria desviado recursos públicos repassados pelo Ministério da Saúde.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h30
O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) ingressou com a ação civil pública, com base na constatação de auditoria realizada na Secretaria de Saúde de Itapecuru-Mirim.
O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) ingressou com a ação civil pública, com base na constatação de auditoria realizada na Secretaria de Saúde de Itapecuru-Mirim. (Arte: Imirante.com)

ITAPECURU-MIRIM - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, que recebeu ação de improbidade administrativa e, liminarmente, determinou a indisponibilidade de bens do prefeito do município, Magno Rogério Siqueira Amorim, do tesoureiro e de duas secretárias municipais, até a quantia de R$ 35.415. O dinheiro corresponde a valor de possível ressarcimento ao erário, por suposto desvio de recursos repassados pelo Ministério da Saúde.

O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) ingressou com a ação civil pública, com base na constatação de auditoria realizada na Secretaria de Saúde de Itapecuru-Mirim, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus). De acordo com o órgão, ficou demonstrada a ocorrência de lesão ao patrimônio público do Município.

Segundo a ação do MP-MA, a constatação refere-se à realização de pagamentos para locação de veículos à empresa R. Medeiros de Carvalho – Maranata Serviços, para as secretarias de Finanças, Assistência Social e Administração do Município, no período de fevereiro a dezembro de 2013, com recursos desviados da Secretaria Municipal de Saúde, que eram destinados à atenção básica, média e de alta complexidade e contrapartida municipal, no valor de R$ 15.740.

No intuito de conseguir o efeito suspensivo da liminar, o prefeito recorreu ao TJ-MA, em agravo de instrumento, que teve como litisconsortes os outros três agentes públicos citados: Alexandre Félix Freire Martins, Flávia Cristina Carvalho Beserra Costa e Miriam de Jesus Siqueira Amorim.

O gestor alegou que não há, nos autos, prova da necessidade de imposição de medida tão drástica. Afirmou que, para a caracterização de ato de improbidade, seria necessário demonstrar o prejuízo, além do locupletamento indevido (apropriar-se de dinheiro ilícito) por parte da pessoa acusada da prática de ato ímprobo.

O desembargador Marcelino Everton (relator) entendeu não ter razão o agravante. Disse que, nos autos, não se mostra inexistente ato de improbidade ou improcedência da ação ou, ainda, inadequação da via eleita - situações que seriam capazes de justificar a rejeição da ação de improbidade.

O relator acrescentou que as provas apontam para a ocorrência de indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos. Citou, ainda, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em situações análogas.

O desembargador Paulo Velten e o desembargador eleito e juiz substituto de 2º Grau, José Jorge Figueiredo, também negaram provimento ao recurso do prefeito.

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