Em Dom pedro

Ex-presidente da Câmara é condenado por atos de improbidade

Segundo a CGJ, Francisco Leitão foi penalizado com a suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h15
O juiz Haderson Rezende Ribeiro, titular da comarca de Dom Pedro, julgou Ação Civil de Improbidade Administrativa.
O juiz Haderson Rezende Ribeiro, titular da comarca de Dom Pedro, julgou Ação Civil de Improbidade Administrativa. (Foto: Divulgação)

DOM PEDRO - O juiz Haderson Rezende Ribeiro, titular da comarca de Dom Pedro, julgou Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual (MPE) e condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Gonçalves Dias (MA), Francisco Leitão, pela prática de diversas irregularidade e ilicitudes previstas na Lei nº Lei 8.429/92.

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Francisco Leitão foi penalizado com a suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos; a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de dez anos; multa civil no valor correspondente a vinte vezes o valor da remuneração mensal recebida enquanto presidente da Câmara Municipal e ressarcimento integral do dano no valor de R$ 8.811,52.

De acordo com a denúncia, o ex-presidente da Câmara Municipal de Gonçalves Dias teve suas contas relativas ao ano de 2005 analisadas e julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), que detectou diversas irregularidades e ilicitudes. Para o MPE, essas condutas importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos dos Artigos 9º, inciso XI; 10, incisos VIII e XI e 11, I da Lei nº 8.429/92.

Dentre as condutas, o Ministério Público apontou a ausência de documentos contábeis de prestação de contas; ausência de justificativa pela não realização de processos licitatórios e fragmentação de despesas; apropriação e despesas indevidas de recursos públicos e ausência de comprovante de despesas; ausência de recibos de recolhimento do ISS; despesa indevida por conta do orçamento público e remuneração mensal do presidente da Câmara superior ao limite constitucional.

DEFESA

O réu alegou que o Ministério Público fez referência à Lei Estadual nº 19.714/2013 mas não comprovou sua vigência, e, ainda, a prescrição da ação, porque a data de ajuizamento da ação (16/01/2015) supera em mais de cinco anos a data do fim do cargo ocupado de Presidente da Câmara. No entanto, o réu foi reeleito para o cargo de vereador em 2008, mas não ocupou a presidência. Alegou, ainda, ter agido de boa-fé e com ausência de dolo (intenção) e que “mera irregularidade não se confunde com a improbidade administrativa”.

Na análise do processo, o juiz verificou as condutas de ausência de documentos contábeis indispensáveis prestação de contas; ausência de justificativa pela não realização de processos licitatórios e fragmentação de despesas; apropriação e despesas indevidas de recursos públicos e da ausência de comprovante de despesas; ausência de recibos de recolhimento do ISS.

Segundo o juiz, “os fatos narrados configuram atos de improbidade administrativa nas três modalidades, quais sejam, os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública. Como se pode observar, o requerido praticou muitos atos de improbidade administrativa, em total desrespeito à coletividade e ao patrimônio público”.

Ainda de acordo com a sentença, essas condutas foram praticadas à margem da lei e em benefício próprio e/ou de terceiros e em prejuízo do patrimônio público. Os atos praticados afrontaram os princípios que regem à administração e demonstram o desprezo do ex-gestor pela "coisa" pública”.

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