Em Pedreiras

Ex-prefeito é condenado por inadimplência no pagamento de dívida judicial do município

Sentença foi dada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca (1ª Vara de Pedreiras).

Divulgação / CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h07
O juiz aplicou ao ex-prefeito as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos, além de outras.
O juiz aplicou ao ex-prefeito as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos, além de outras. (Foto: Divulgação)

PEDREIRAS - O ex-prefeito Municipal de Pedreiras, Francisco Fernandes da Silva (2013/2016), foi condenado pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca (1ª Vara de Pedreiras), por violação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), em consequência do não repasse de recursos para pagamento de dívidas judiciais do município (precatórios).

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O juiz aplicou ao ex-prefeito as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; pagamento de multa civil de vinte vezes o valor da remuneração recebida no cargo em 2016; ressarcimento integral do dano no valor de R$ 77.445,83, atualizado até 26/09/2016; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos e ao pagamento de custas processuais.

Conforme a sentença, a lesão financeira ao Erário ficou evidenciada pelo montante pago a título de juros e correção monetária por decorrência da demora no pagamento, correspondendo à diferença entre o valor atualizado e o valor original de cada precatório devido a J. A. N. (R$ 21.200,69) e Enciza Engenharia (R$ 56.245,14), no total de R$ 77.445,83

PRECATÓRIOS - O ex-gestor foi acusado pelo Ministério Público, na “Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa”, de deixar de realizar o repasse de recursos para pagamento de precatórios perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, de forma injustificada, embora tenha sido alertado pela presidência do órgão, resultando na realização de sequestro nas contas municipais no valor de R$ 189.464,62.

O ex-prefeito se manifestou, afirmando que a falta do pagamento não se deu por desrespeito ao Judiciário, mas devido a redução dos repasses de Fundo de Participação dos Municípios (FPM); e que teria solicitado a liberação de saldo na conta bancária na Justiça do Trabalho, para viabilizar o adimplemento dos precatórios perante o TJ-MA.

Integrou os autos Processo Administrativo que tramitou na Coordenadoria de Precatórios do TJ-MA, onde consta não haver os repasses mensais dos recursos destinados ao pagamento de precatórios do exercício 2016. E a decisão determinando a regularização dos repasses dos precatórios acumulados (R$ 1.136.787,66), sob pena de sequestro.

Após notificação, o gestor realizou o pagamento da quantia de R$ 400 mil, mediante transferência do saldo da conta da Vara do Trabalho de Pedreiras, permanecendo o débito que motivou decisão (15/09/2016), de parcelamento do débito, contra a qual o Município ingressou com Agravo Interno - não acolhido. Consequentemente, o Município de Pedreiras não realizou repasses do mês de outubro/2016, que resultou na ordem de sequestro.

Na fundamentação da sentença, o juiz informou que o gestor deixou de cumprir ou mesmo de realizar consignação em pagamento das parcelas mensais deferidas pelo TJ-MA, dos meses de outubro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, além de ter deixado acumular o débito ao longo de quatro anos de sua gestão.

“A continuidade de tal situação demonstra de forma inequívoca que o gestor pretendia, de forma manifesta, permanecer perpetuando a violação à norma constitucional, configurando em manifesto descumprimento deliberado e injustificado, procrastinando injustificadamente o pagamento de crédito líquido e certo”, declarou o juiz na sentença.

No entendimento do juiz, com base nos artigos 37 e artigo 100, parágrafo 1°, da Constituição Federal, “o inadimplemento injustificado de precatórios viola os princípios da Administração Pública, desatende o princípio da legalidade, tendo a Carta Constitucional consagrado expressamente a possibilidade de responsabilização do gestor pelo descumprimento desta obrigação”.

O juiz lembrou ainda que o artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), impõe o dever jurídico da boa gestão fiscal, em compasso com o direito dos administrados de uma boa administração pública.

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