Justiça

Juiz de Cururupu determina restauração de prédio histórico

O réu da ação judicial é o Município de Cururupu.

Imirante, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h36

CURURUPU - Uma decisão liminar, assinada pelo juiz Douglas Lima da Guia, determina que um prédio histórico onde já funcionou a Prefeitura de Cururupu seja restaurado. O juiz, titular da comarca, destacou na decisão que as obras sejam iniciadas em até trinta dias, sob pena de multa. O prédio encontra-se atualmente desocupado em razão do comprovado risco de desmoronamento. O réu da ação é o Município de Cururupu.

Douglas da Guia ressaltou que o prédio em questão é muito antigo, que faz parte da história de Cururupu. “A edificação encontra-se em estado deplorável, conforme demonstram as fotos e o parecer do Corpo de Bombeiros anexados aos autos, ameaçando a integridade física dos transeuntes que circulam por lá. Para piorar, a área não dispõe de nenhum tipo de isolamento ou mesmo interdição”, cita o magistrado na liminar. Caso o Município não cumpra com as determinações da decisão liminar, deverá pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Assegura a decisão: “O Município terá que interditar o prédio, no prazo de 10 dias, colocando sinalização e tapumes no entorno do imóvel; alertar a população sobre os riscos na rádio local, conscientizando do perigo de circulação no entorno do imóvel; adotar, no prazo de 30 dias, as medidas pertinentes a iniciar o procedimento administrativo para manutenção e conservação do prédio público, com prazo de 60 dias para conclusão”.

“Tendo em vista a atitude do requerido em não tomar as devidas providências de reforma e restauração do prédio público da antiga sede oficial da Prefeitura Municipal de Cururupu, mesmo com o parecer oficial comprovando a deterioração e periculosidade para os transeuntes e pessoas que entrarem no imóvel, cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, compeli-la ao cumprimento de sua obrigação, pois a sua omissão e ineficiência acarretam lesão ou ameaça a direitos, os quais não podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário, conforme prescreve o art. 5, inciso XXXV, da Constituição da República", observou o juiz na decisão.

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