COROATÁ - O Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a suspensão da eficácia das Leis n° 02/2013, 11/2013 e 13/2013, para que o município de Coroatá se abstenha de praticar qualquer dos atos nelas previstos, até o julgamento de mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que discute a questão. As leis autorizavam a contratação temporária de funcionários pelo Município, alegando necessidade de excepcional interesse público.
O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) ajuizou a Adin, alegando que os diplomas legais distribuíam diversos cargos, em variadas áreas de atuação do Município, a serem preenchidos diretamente, sem concurso público, apenas por meio de processo seletivo simplificado e sob autorização do gestor e da Secretaria de Educação.
A norma violaria a Constituição do Estado do Maranhão, que determina que a admissão temporária no serviço público, sem concurso, somente é admissível em situação restrita de excepcional interesse público, não para atividades de natureza contínua e permanente.
O relator do processo, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, deferiu medida cautelar, suspendendo os efeitos das leis, a pedido do MP-MA, considerando que não foram observados os requisitos legais quanto ao excepcional interesse público.
De acordo com o magistrado, foram estabelecidas situações que não apresentariam urgência para justificar a dispensa de realização de concurso público, como contratação de professores, pessoal para suprir necessidade no quadro efetivo, profissionais da área da saúde e para atendimento e execução de programas e convênios.
“Ainda que de natureza essencial dos serviços apontados no artigo 11 da Lei n° 02/2013 e art. 1º das Leis nº 11/2013 e 13/2013, todas do Município de Coroatá, ora impugnadas, compete à Administração Pública Municipal se organizar para prover os cargos necessários pela via do concurso público, na medida em que são de execução continuada e permanente”, justificou Guerreiro Junior, na Medida Cautelar.
Revisão
O Município ajuizou Embargos de Declaração pedindo a revisão da cautelar quanto à modulação dos efeitos, para que não fossem produzidos antes do trânsito em julgado.
Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – que admite a declaração de inconstitucionalidade sem a revogação total da lei, restringindo seus efeitos para resguardar a segurança jurídica e o interesse social – o desembargador acatou os embargos para aclarar a decisão anterior, fazendo constar que a suspensão dos efeitos das leis se daria a partir do conhecimento da decisão até o julgamento final da Ação.
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