Sem repasse de verbas

Ex-prefeito de Buriticupu deve devolver R$ 6,3 milhões ao município

O valor, segundo a Justiça, é relativo a danos materiais causados aos cofres públicos municiais e ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Buriticupu (IPSEMB).

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h05
O ex-prefeito Antonio Marcos de Oliveira foi condenado a devolver o valor de R$ 6.360.042,36 aos cofres públicos.
O ex-prefeito Antonio Marcos de Oliveira foi condenado a devolver o valor de R$ 6.360.042,36 aos cofres públicos. (Foto: Divulgação)

BURITICUPU - A 1ª Vara de Buriticupu condenou, nesta sexta-feira (4), o ex-prefeito Antonio Marcos de Oliveira, a devolver o valor de R$ 6.360.042,36 relativos a danos materiais causados aos cofres públicos municiais e ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Buriticupu (IPSEMB).

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O ex-prefeito foi condenado em Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público estadual, por não repassar à previdência municipal as contribuições feitas pelos servidores, no período de maio a dezembro de 2012, quando era prefeito de Buriticupu.

A ilegalidade dos atos foi comprovada nos autos por meio de extrato da conta do IPSEMB, informando que o réu deixou de repassar à Previdência Municipal o valor de R$ 6.360.042,36. Em diligências realizadas no processo, o Ministério Público informou que o município de Buriticupu firmou três termos de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários nos valores de R$ 1.479.004,98; R$ 2.626.144,67 e R$ 1.362.054,80.

Esses acordos são referentes à ausência de repasses de valores de contribuições previdenciárias dos servidores municipais descontados no período de maio a dezembro de 2012, quando o réu era o prefeito.

Improbidade administrativa

A sentença, do juiz Raphael Leite Guedes, condenou o ex-gestor com base na Lei de Improbidade Administrativa - LIA (nº 8.429/92), que estabelece configurar improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública (artigos 9, 10 e 11 da LIA).

Conforme a sentença, o artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal assegura que o administrador público possui o dever de prestar contas dos valores por ele geridos a fim de satisfazer as necessidades coletivas, e empregar a referida verba conforme determinação legal ou contratual, razão pela qual o não atendimento do dispositivo constitucional fere frontalmente os princípios constitucionais.

O juiz concluiu, “sem sobra de dúvidas”, pelo desvio de verba pública destinada ao ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário e violação dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ficando rebatidas as teses defensivas pela prova documental apresentada nos autos. A defesa do réu não comprovou o destino dado ao dinheiro público recebido nas contas municipais.

Guedes deixou de aplicar a perda da função pública, diante do fato de o réu não ocupar mais a chefia do Poder Executivo municipal, vez que o mandato eletivo encerrou em 2012 e já se passaram mais de cinco anos da data – conforme o artigo 23, inciso I, da LIA.

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