Gasto indevido de dinheiro público

Ex-prefeito de Buriti é condenado a ressarcir erário

Ele usou dinheiro público para pagar matéria jornalística para promoção pessoal.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h24
O entendimento unânime do órgão colegiado reformou sentença do Juízo da Comarca de Buriti.
O entendimento unânime do órgão colegiado reformou sentença do Juízo da Comarca de Buriti. (Arte: Imirante.com)

BURITI - O ex-prefeito de Buriti, Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, foi condenado a ressarcir o município por ter usado dinheiro público para pagar matéria jornalística como instrumento de promoção pessoal. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

O entendimento unânime do órgão colegiado reformou sentença do Juízo da Comarca de Buriti, que julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Maranhão (MP-MA), em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A decisão de primeira instância havia entendido não ter sido comprovado o uso de dinheiro público no pagamento da matéria veiculada em jornal de São Luís.

O MP-MA, então, apelou ao TJ-MA, alegando que a prova nos autos revela a violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, pois, em se tratando de matéria paga, o objetivo deveria ser apenas informativo e não promocional.

O relator da apelação, desembargador Paulo Velten, disse que a matéria foi paga por agência de publicidade e contém duas fotografias do então prefeito e oito parágrafos, sendo que cinco deles referem-se ao “Prefeito Neném Mourão” como o grande responsável pelo sucesso das festividades momescas do município.

O magistrado destacou que, longe de apenas divulgar o carnaval da cidade, a matéria enfatiza a gestão de Mourão à frente da administração municipal, por meio da utilização de expressões como “iniciativa da Prefeitura com Neném Mourão” e “grande ideia do prefeito Neném Mourão”, relacionando a alegria dos foliões que prestigiaram o carnaval na cidade a essas ações do apelado.

Paulo Velten considerou evidente a violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, já que na publicidade institucional não pode haver, segundo norma constitucional, referências a nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O relator destacou que, na hipótese, dispensa-se a comprovação do dolo específico, já que a Lei de Improbidade contenta-se com o chamado dolo genérico. A decisão condenou o ex-prefeito ao ressarcimento do dano, no valor correspondente ao custo da publicidade, R$ 373, atualizado a partir do desembolso, em 27 de fevereiro de 2007, bem como ao pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito.

Os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Marcelino Everton também deram provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença de primeira instância.

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