Supremo

STF invalida regra sobre distribuição de sobras eleitorais

Entendimento é de que a alteração introduzida no Código Eleitoral inviabiliza a ocupação de lugares no parlamento por partidos pequenos.

Ipolítica, com informações do STF

Ministros do Supremo decidiram derrubar trecho da Código Eleitoral
Ministros do Supremo decidiram derrubar trecho da Código Eleitoral (José Cruz / Agência Brasil)

BRASÍLIA - Por maioria de votos, o Plenário do STF invalidou restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais, vagas não preenchidas nas eleições proporcionais. Com a decisão, todos os partidos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas, antes reservada aos que atingissem cláusula de desempenho.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que a aplicação dessa cláusula de desempenho, que exigia o atingimento de 80% do quociente eleitoral, para os partidos, e 20% para os candidatos, introduzida no Código Eleitoral pela Lei 14.211/2021, na última fase da distribuição de vagas, inviabilizaria a ocupação de lugares no parlamento por partidos pequenos e por candidatos que tenham votação expressiva.

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Também, por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade de regra do Código Eleitoral, também introduzida pela lei 14.211/2021, e de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê que, caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. O entendimento, nesse caso, foi de que a regra retiraria o caráter proporcional para as eleições parlamentares.

O colegiado definiu, ainda, que a decisão será aplicada a partir das eleições de 2024 e não afetará o resultado das eleições de 2022.

Quociente eleitoral e partidário

O quociente eleitoral é obtido com a divisão dos votos válidos pela quantidade de vagas a serem preenchidas. Já o quociente partidário, que define o número de vagas de cada partido, é obtido com a divisão do total de votos da agremiação pelo quociente eleitoral.

Distribuição de vagas

A lei estabeleceu que as vagas nas eleições proporcionais são distribuídas em três fases. Inicialmente as vagas são distribuídas os partidos que obtiveram 100% quociente eleitoral e preenchidas pelos candidatos que tenham tido votos em número igual ou superior a 10% do quociente.

Na segunda fase, em que começam a ser distribuídas as sobras, participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente.

Ainda havendo vagas residuais, a lei prevê que as cadeiras sejam distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. Nesse ponto, a maioria do colegiado entendeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.

As ações foram propostas pela Rede Sustentabilidade (ADI 7228), Partido Socialista Brasileiro (ADI 7263) e Partido Progressista (ADI 7325).

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