Após redução do ICMS

STF suspende pagamento de parcelas da dívida pública do Maranhão

Em análise preliminar do caso, o ministro levou em consideração a restrição à tributação estadual decorrente de leis federais que alteraram a cobrança de ICMS e o risco à continuidade da execução de políticas públicas.

Ipolícia, com STF

Decisão é do ministro Alexandre de Moraes
Decisão é do ministro Alexandre de Moraes (Divulgação)

BRASÍLIA - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu nesta terça-feira (26) liminar pretendida pelo Governo do Maranhão para suspender o pagamento de prestações a vencer da dívida pública do Estado com a União, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Brazil Loan Trust 1.

No seu despacho, o ministro levou em consideração a restrição à tributação estadual ocasionada pelas Leis Complementares federais 192/2022, que alterou o modelo de incidência do ICMS sobre combustíveis, e 194/2022, que limitou a alíquota do tributo sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

No Maranhão, uma lei estadual sobre o assunto foi aprovada pela Assembleia e sancionada pelo governador Carlos Brandão (PSB) há quase duas semanas.

Ainda de acordo com a decisão, a União fica vedada de executar contragarantias decorrentes do descumprimento dos contratos, caso venha voluntariamente a pagar as prestações.

Queda das receitas - No pedido, o governo estadual informou, via Procuradoria-Geral do estado (PGE) a impossibilidade de pagamento das parcelas, entre elas, a referente a julho de 2022, sobretudo diante da queda das receitas estaduais em razão das alterações legislativas. O montante relativo à dívida pública do ente federado, a ser pago no exercício fiscal de 2022, ultrapassa os R$ 611 milhões, e compreende 14 contratos de financiamento.

Para o estado, seria inviável aguardar a possibilidade de compensação pela União de parte das perdas sofridas em razão da nova legislação, tendo em vista os diversos entraves administrativos impostos nos contratos. Alega que a execução de contragarantias pela União mediante bloqueios de repasses de cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e retenção de receitas próprias diretamente das contas do Tesouro Estadual pode resultar na paralisação completa de serviços essenciais prestados à população local e na descontinuidade de inúmeras políticas públicas.

Desequilíbrio das contas - Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Supremo tem adotado entendimento no sentido do deferimento de tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

A seu ver, em análise preliminar do caso, é possível afirmar que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, de forma unilateral, sem consulta aos estados, “acarreta um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação”.

Esse fator, na avaliação do ministro, torna excessivamente oneroso, ao menos no estágio atual, o cumprimento das obrigações contraídas nos contratos de financiamento que compõem a dívida pública dos entes subnacionais. Justificável, portanto, em seu entendimento, a suspensão do pagamento das prestações até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio da base contratual.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais X, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.