BOM JARDIM - O juiz Rapahel Leite Guedes julgou improcedente o pedido da Companhia Energética do Maranhão (Cemar) no sentido de embargar obras na MA-318, e determinou a continuidade dos serviços, executados pelo governo estadual. Na ação, movida pela Cemar e tendo como parte o Estado do Maranhão e a Ducol Engenharia, alega, em síntese, que é a empresa concessionária e fornecedora de serviço público de energia elétrica, de modo que instalou duas linhas de distribuição de energia que fazem conexão com o município de São João do Carú.
Ressalta a parte autora que o Estado do Maranhão contratou a empresa Ducol para a execução de serviços de pavimentação e melhorias na MA-318, que interliga os municípios de Bom Jardim e São João do Carú, de forma que, durante a execução dos serviços vem sofrendo danos que nas linhas de distribuição que compromete o fornecimento de energia para a população do Município de São João do Carú. Ao final, a Cemar requereu a procedência da demanda para o embargo definitivo da obra, bem como a substituição pelos demandados dos bens supostamente danificados e demais perdas e danos, conforme consta na inicial.
“Inicialmente, entendo que se trata de matéria exclusiva de direito e que deve ser comprovada através de documentos nos autos, haja vista que remanescente apenas o pedido de perdas e danos nos presentes autos processuais, razão pela qual desnecessária a produção probatória em audiência, tampouco carece de inspeção judicial, na medida em que houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva da Cemar e da Ducol, respectivamente, para figurarem nos polos da relação processual de ação de nunciação de obra nova, decisão devidamente mantida pelo Egrégio TJ-MA, estando o feito, portanto, preparado para julgamento, motivo que enseja o indeferimento dos pedidos”, analisou inicialmente o juiz na sentença.
E segue: “Passo a análise do pedido remanescente de perdas e danos, haja vista que fica ratificada nesta oportunidade a ilegitimidade ativa da Cemar em ação de nunciação de obra nova na qual é mera detentora da área que pretende o embargo da obra já em Estado avançado de conclusão, devendo assumir o ônus pela ausência de providências da autorização necessárias previstas em lei, conforme narrado na decisão que indeferiu a medida liminar (…) Pois bem, da análise do conjunto probatório, não foi comprovado que efetivamente houve um suposto dano à imagem da empresa como prestadora de serviço de energia elétrica aos seus consumidores, tampouco trouxe a demandante aos autos qualquer prova dos danos experimentados nas linhas de distribuição, ônus que lhe pertence”.
A sentença judicial ressalta que a parte autora apresentou aos autos apenas procuração, substabelecimento e atos constitutivos, bem como fotografias unilaterais que não comprovam, por si só, os supostos danos materiais experimentados em decorrência da obra em andamento, sendo que nas referidas fotografias a obra não prejudica as linhas de distribuição. “Outrossim, o simples registro da Aneel o qual informa a suspensão por oito vezes no fornecimento de energia elétrica na região, no período de um ano, não pode ser capaz de obstar à obra e gerar perdas e danos, haja vista que não foi comprovada a relação de causalidade entre a realização da rodovia e a referida suspensão, sendo que as referidas suspensões se encontram dentro de padrões de suspensão aceitáveis e proporcionais durante o período indicado”, entendeu o Judiciário.
Para o juiz, é notório que a obra da MA 318, que interliga os municípios de Bom Jardim e São João do Carú, é fundamental para o desenvolvimento econômico e social a toda a Comarca de Bom Jardim, facilitando o transporte diário e trânsito de pessoas que há anos vem sofrendo com as dificuldades de locomoção no referido local. “Obstar a obra, neste momento, seria violar o próprio interesse público, social no desenvolvimento econômico da região e melhoria da qualidade de vidas dos munícipes com violação da própria Constituição Federal que resguarda o direito de todos os cidadãos de ir e vir, devendo a leitura constitucional do artigo se aplicar ao caso”, frisou Raphael Guedes.
E decidiu: “Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e autorizo a continuidade da obra pelo Estado do Maranhão na rodovia MA 318, que interliga os Municípios de Bom Jardim/MA e São João do Carú”.
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