Decisão

Decisão judicial determina bloqueio de contas do município de Bom Jardim

Ação foi baseada em atos de improbidade praticados prefeita Malrinete Matos.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h29

BOM JARDIM - Uma decisão prolatada pelo juiz Raphael Leite Guedes, nesta segunda-feira (3), determinou o bloqueio de todas as contas da titularidade do município de Bom Jardim, mantidas na agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, e nos demais bancos que porventura o município tenha contas. A decisão bloqueia, ainda, pelo sistema BACENJUD o montante de R$ 14.551.497,80, a fim de resguardar o direito do funcionalismo público municipal de receber os valores relativos aos salários atrasados. A ação foi movida baseada em atos de improbidade administrativa, praticados pela prefeita Malrinete Matos, sob alegação que há servidores que não recebem salário há cinco meses.

Na decisão, o magistrado ressalta que caso não existam no BACENJUD os valores disponíveis para bloqueio no momento da penhora on line, que a Secretaria Judicial certifique tal informação nos autos processuais juntando o comprovante do pedido de bloqueio e oficie-se aos gerentes Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, e nos demais bancos que porventura o Município tenha contas, para procederem ao bloqueio das contas e das verbas que adentrarem nas contas municipais, independente da origem e natureza, até a penhora da quantia total de R$ 14.551.497,80.

“Deverão informar a este juízo de direito cada um dos bloqueios realizados, no prazo máximo de 72 horas, bem como conste no ofício determinação judicial para que os Gerentes das instituições bancárias, dos valores porventura penhorados, efetuem o pagamento dos servidores efetivos prioritariamente, mediante o comparecimento destes na agência bancária, podendo solicitar a estes os documentos que entender necessários ao pagamento, bem como adotar os meios bancários disponíveis e necessários para visualizar os meses nos quais o servidor público concursado não recebeu, vez que seus vínculos não estão sendo debatidos nesta ação, informando a este juízo todos os pagamentos realizados com especificação de data, valores recebidos e mês/meses de referência e comprovante da transação”, destaca a decisão.

No que se refere ao pagamento de servidores municipais contratados, a Justiça determinou que os gerentes efetuem o pagamento apenas àqueles que consigam comprovar seu vínculo com o município de Bom Jardim, através de contrato de trabalho temporário escrito, devendo apresentar ainda, no momento do comparecimento à agência bancária, a sua freqüência ao trabalho no ente municipal do mês que pleiteia o recebimento, cabendo ao gerente o envio posterior de toda a documentação à secretaria judicial.

Entendeu o magistrado: “No presente caso, o fumus boni iuris, apresenta-se evidenciado de forma robusta. Explico. Da análise dos autos, verifico que o órgão ministerial comprovou que os demandados, de forma reiterada, vem atrasando o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais, concursados e contratados, descumprindo o dever legal de realizar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência, dos valores devidos ao funcionalismo público municipal, conforme determina a legislação deste Município”. E continua: “No meu sentir, tal conduta viola o próprio direito constitucional à alimentação, haja vista que as verbas devidas mensalmente ao funcionalismo público municipal tem natureza e caráter alimentar, não podendo ser tolerada a reiterada prática de atrasos para o pagamento de trabalhadores que laboram diariamente e possuem compromissos mensais a serem honrados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente demandado e prejuízos irreparáveis aos cidadãos”.

“Outrossim, diante das provas carreadas aos autos pelo órgão ministerial, vê-se de forma evidente, em que pese as alegações dos demandados de que a crise atual se deve a atos praticados pela ex-gestora municipal, atrasos injustificados no pagamento da remuneração mensal dos servidores municipais contratados durante a gestão da atual Prefeita Municipal, bem como descumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, carreado aos autos para o pagamento do funcionalismo público, o qual foi assinado pela atual gestora. Ora, o gestor público ao assumir a titularidade da pasta do Poder Executivo Municipal deve honrar com o pagamento dos servidores públicos municipais, sob pena de incorrer, inclusive, em atos de improbidade administrativa”, destacou Raphael Leite Guedes, enfatizando que Bom Jardim vem passando por uma situação insustentável e que merece a atuação eficaz e exemplar do Poder Judiciário, a fim de resguardar o direito à alimentação daqueles que laboraram diariamente em seus locais de trabalhos no âmbito da administração municipal e que sequer vem recebendo a contraprestação que lhes é devida.

Ele cita: “Para reflexão, é interessante um questionamento salutar oriundo de programa jornalístico de âmbito nacional Cadê o dinheiro que tava aqui? Ora, não se pode conceber que um ente público com aproximadamente 40 mil habitantes alegue não possuir condições ao pagamento da sua folha de pagamento durante mais de 5 meses, se este mesmo propôs os termos do TAC perante o órgão ministerial, o qual não foi cumprido, o que demonstra um comportamento de má-fé e contraditório da gestora atual. A tutela foi concedida de forma parcial pelo Judiciário e a notificação já foi encaminhada à prefeita.

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