Decisão

Justiça determina bloqueio de contas do município para custear tratamento de pessoa com câncer

Valor bloqueado vai pagar tratamento de W.S.S, acometido de câncer de linfoma.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h29
O valor a ser bloqueado correspondente aos 07 meses de tratamento e compreende as despesas com viagens, hospedagens e alimentação de W. e acompanhante.
O valor a ser bloqueado correspondente aos 07 meses de tratamento e compreende as despesas com viagens, hospedagens e alimentação de W. e acompanhante. (Arte: Imirante.com)

ARAIOSES - Decisão assinada pelo juiz Marcelo Fontenele Vieira, titular da 1ª vara da comarca de Araioses, determina "o imediato bloqueio das contas do município, do valor devidamente comprovado de R$ 11.494 para custear as despesas" com tratamento de W.S.S, acometido de um câncer de linfoma.

A decisão atende à Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada interposta por W. em face do Município de Araioses para que o referido município custeie as despesas para realização de tratamento do câncer na cidade de Teresina, periodicamente, durante 07 (sete) meses. De acordo com a ação, o autor necessita urgentemente do tratamento fora do domicílio, procedimento dispendioso que ele (autor) e a família não têm condições financeiras de custear.

O valor a ser bloqueado correspondente aos 07 meses de tratamento e compreende as despesas com viagens, hospedagens e alimentação de W. e acompanhante.

Conforme a decisão, após o bloqueio a quantia deve ser depositada em conta judicial em favor de W.S.S., devendo ser liberado mensalmente ao mesmo, mediante alvará judicial, apenas do total discriminado como gasto mensal. Ainda conforme a decisão, após cada tratamento W. deverá comprovar, nos autos, as despesas efetuadas, na forma de prestação de contas, a fim de que seja autorizada a liberação de novos valores.

Serviço público essencial - "Cuida-se de obrigação que, sob o ordenamento constitucional vigente, pode ser exigida de qualquer ente da Federação, pois trata-se de atuação concorrente dos mesmos, conforme determinam os arts. 5º, 6º, 23, I, 30, VII e 196 da Constituição Federal", destaca o juiz Marcelo Fontenele Vieira em suas fundamentações.

Segundo o magistrado, os documentos anexados à ação comprovam ser indispensável o fornecimento da quantia pleiteada, a fim de garantir a continuação do tratamento do autor, "uma vez que o não tratamento pode agravar a situação do mesmo, caracterizando o perigo de dano. A juntada do laudo médico de que o requerente necessita de tratamento é prova inequívoca da probabilidade do direito", afirma. E conclui: "Compulsando os autos, verifico que o fundamento do pedido é relevante, já que a saúde pública é serviço público essencial o qual não pode ser negado a nenhum administrado".

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 173/2016 desta quarta-feira, 21 de setembro.

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