Em Matões

Empresa terá que restituir consumidora que pagou e não recebeu

Segundo a Justiça, a consumidora alega que pagou 30 parcelas e a empresa fechou, sem entregar o bem e nem devolver o dinheiro a dezenas de pessoas na mesma situação.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h17
De acordo com a sentença, a consumidora deverá receber a importância de R$ 4.315, valor aplicado de forma parcelada na compra do bem.
De acordo com a sentença, a consumidora deverá receber a importância de R$ 4.315, valor aplicado de forma parcelada na compra do bem. ( Foto: Divulgação)

MATÕES - Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Matões condenou a loja Eletroshop a devolver valores a uma consumidora que pagou parcelas de um bem e não recebeu. A consumidora alega que pagou 30 parcelas e a empresa fechou, sem entregar o bem e nem devolver o dinheiro a dezenas de pessoas na mesma situação. De acordo com a sentença, a consumidora deverá receber a importância de R$ 4.315, valor aplicado de forma parcelada na compra do bem. A Justiça entende que o caso em questão é típico contrato de adesão, o que afasta a alegação da empresa de que o mesmo teria sido livremente pactuado entre as partes.

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Na ação, a autora alegou que aderiu ao contrato de “Compra Premiada Eletroshop” e que, após o pagamento da prestação de número 30, tendo pago o montante de R$ 4.315, a empresa requerida encerrou suas atividades deixando o autor, e dezenas de consumidores no prejuízo, sem entregar o produto objeto do negócio. Diante disso, entrou com um processo na esfera judicial visando condenação da requerida na obrigação de pagar consistente em devolver integralmente os valores pagos, em dobro, e a condenação em danos morais.

“O contrato firmado entre as partes, apesar de denominado de contrato de venda e compra parcelada, trata-se, em verdade, de um contrato atípico que muito se assemelha ao contrato de consórcio, embora também não o seja. Mencione-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, o qual é perfeitamente aplicável ao presente caso, tendo em vista ser o requerente destinatário final dos produtos fornecidos pela requerida, assegura ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos termos do seu art. 51”, discorre a sentença.

O Judiciário entende que houve abusividade e desequilíbrio na relação contratual, mais especificamente na cláusula que prevê que, requisitada a rescisão contratual, o comprador poderá resgatar o que pagou, em mercadorias da empresa, no prazo de 60 dias após o término do contrato, deduzidas as despesas fiscais, contábeis e de serviço, não ultrapassando o limite de 30% do montante pago. “Trata-se de um desencontro com a lei consumerista, e não merece prosseguir. Consoante estabelece o Art. 51 da Lei nº. 8.078/90 são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, destaca a Justiça, afastando o argumento do réu no que tange à possível ilegalidade da restituição dos valores já pagos.

A parte autora juntou ao processo cópias dos comprovantes de pagamento, por ela efetuados das parcelas referentes ao contrato que, somados, constituem o montante de R$ 4.315. “Assim, e no que mais confere a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendo que a requerente possui direito de receber somente a quantia debitada. Pelo arcabouço probatório contido nos autos, não há provas de que houve dano moral para a requerente, ou seja, não ocorreu nenhuma conduta por parte da demandada apta a gerar um dano moral indenizável para a autora”, observa a sentença.

Ao negar o pagamento de dano moral, a Justiça explicou que, para a configuração do dano é necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. “No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar”, finalizou a sentença judicial.

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