Matões do Norte

Juiz determina reintegração de posse de propriedade após inspeção judicial

O autor da ação é Manoel Nunes Ribeiro Filho e o imóvel fica no lugar denominado Santa Rosa.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h22

MATÕES DO NORTE - O juiz Paulo do Nascimento Junior, titular de Cantanhede, determinou a reintegração de posse de uma localidade da zona rural de Matões do Norte, termo judiciário. O autor da ação é Manoel Nunes Ribeiro Filho e o imóvel fica no lugar denominado Santa Rosa, no Povoado Morro Grande em Matões do Norte, medindo 1.398,72,06 hectares. A propriedade tem registro no Cartório de Imóveis de Arari, conforme certidão anexa, onde mantém área de plantio de capim para gado bovino, bem assim, açudes etc.

Conforme a ação, o autor foi esbulhado (excluído de algo que lhe pertence) de parte do imóvel pelos requeridos, que, não respeitando seus limites, invadiram área respectiva de mais ou menos vinte hectares, correspondente ao curral e adjacências, desativando-o, afugentando e matando o gado para comida, ameaçando o caseiro e trabalhadores, devastaram o capim e estão edificando lotes e comercializando a terceiros, inclusive, construindo casas de taipa. Afirma ainda, que o fato ocorreu há aproximadamente 10 dias. Aduz o demandante que os requeridos vêm permitindo aos terceiros dos quais comercializou os lotes que edificou, construir habitações e formar pequenos plantios.

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Destaca o Judiciário que, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar, deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor provar: A sua posse; A turbação ou o esbulho praticado; A data da turbação ou do esbulho do réu; E a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração.

Inspeção

O Ministério Público, em audiência, requereu a realização de inspeção judicial. As partes manifestaram estar de acordo com a produção da prova. Na audiência indicada, houve o acolhimento do pedido formulado. No início deste mês o juiz Paulo Junior realizou inspeção judicial, in loco, na área objeto do litígio, sendo esta acompanhada pelo representante do Ministério Público, Tiago Carvalho Rohrr, o advogado Raimundo Bógea Junior, o estagiário Saler Bittencout Trovão, o autor Manoel Nunes Ribeiro Filho, as testemunhas Valtemir Nascimento Nunes, Maurício Marinho Pereira e Benedito Freire Santana, os requeridos Manoel Martins Casas Novas, Gillan Licá da Silva, Francisco Xavier Casa Nova e Ednete Silva Nogueira, o oficial de justiça Marcelo Nascimento Silva, representantes da Secretaria de Direitos Humanos e participação popular, Raimundo Plácido Freire Neto e Raimundo Maurício Matos Paixão.

Na decisão liminar de reintegração de posse o magistrado esclarece que houve auxílio da Polícia Militar, estando presente na ocasião os militares Reginaldo Costa dos Santos (SGPM-MA) e ítalo de Sousa Almeida (SDPM-MA). Todos estiveram presentes no imóvel rural denominado Santa Rosa. Na inspeção judicial, pôde ser constatada a natureza da demanda, qual área é objeto do conflito, se o autor era possuidor direto do imóvel em litígio, se houve esbulho e a data do esbulho. Manoel Nunes Ribeiro Filho, na oitiva de folhas 64, confirmou que é proprietário da fazenda desde 1984. Sustentou que a terra é produtiva. Acrescentou que possui no local 4 empregados fixos e empregados temporários.

A liminar relata que os depoimentos prestados, a inspeção judicial e os documentos juntados demonstram que o autor preenche os requisitos exigidos no Art. 561 do CPC para o deferimento da medida. “No caso em estudo, há elementos suficientes de que o autor é possuidor do imóvel em litígio, os réus praticaram ‘esbulho', o que ocorreu há menos de ano e dia, e houve perda da posse. Ante o exposto, com fundamento no Art. 562 do CPC e em consonância com o parquet, concedo a liminar requestada e determino seja a parte requerente reintegrada na posse do imóvel referido, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do requeridos sobre o teor desta decisão.

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