Em Itapecuru-Mirim

Ex-prefeito e parentes são condenados por nepotismo

Segundo o CGJ, o ex-prefeito Magno Rogério Amorim foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; à restituição do valor de R$ 108 mil e pagamento de multa.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h15
A sentença, do dia 17 de dezembro, tem assinatura da juíza Laysa Paz Mendes.
A sentença, do dia 17 de dezembro, tem assinatura da juíza Laysa Paz Mendes. (Foto: Divulgação)

ITAPECURU-MIRIM - Uma sentença da 1ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim condenou o ex-prefeito do Município, Magno Rogério Siqueira Amorim pela prática de nepotismo praticado na Administração Pública de Itapecuru, além dos parentes Marília Teresa Siqueira Amorim, Milton Silva Amorim Filho, Mágella Isabel Siqueira Amorim, Mylenna Cintia Siqueira Amorim e Wanderson Sousa Martins, por terem concorrido para a prática do ato ilegal e obtido vantagem pessoal. O ex-prefeito Magno Rogério Amorim foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; à restituição do valor de R$ 108 mil e pagamento de multa civil de R$ 108 mil; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

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Os demais requeridos na ação também foram condenados à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios; e terão que ressarcir os valores recebidos individualmente de forma irregular, totalizando R$ 143 mil.

A sentença, do dia 17 de dezembro, tem assinatura da juíza Laysa Paz Mendes, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual. Na ação, o MP apontou que o ex-prefeito Magno Rogério, na condição de gestor público, incidiu dolosamente na prática de nepotismo no âmbito do Executivo municipal, tendo nomeado para vários cargos comissionados do quadro de pessoal municipal parentes consanguíneos como irmãos e cunhados, fatos ocorridos no exercício de 2013.

Notificados, os requeridos apresentaram defesa alegando inépcia da petição inicial por cerceamento de defesa; ausência de violação de princípios constitucionais e pedindo rejeição do pedido, entre outros. Também levantaram ausência de dolo para a prática do ato ímprobo, e a inexistência de dano ao erário, porque os serviços dos cargos para os quais foram nomeados foram efetivamente prestados.

Na sentença, a magistrada citou entendimentos da doutrina e jurisprudência a respeito da prática de nepotismo no Brasil, objeto da Súmula Vinculante Nº 13/2008 do Supremo Tribunal Federal (STF). “A regra é que o provimento de cargo e emprego público é feito por concurso público”, ressalta.

Para a magistrada, a nomeação de parentes sem concurso para cargos em comissão fere os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência. Segundo o documento, os argumentos lançados pelos requeridos não foram suficientes para descaracterizar o ato de nepotismo e os atos de improbidade dele decorrentes, tendo sido comprovada a nomeação dos parentes para cargos em comissão sem o devido concurso público. “Configurado, portanto, o nepotismo, com clara violação à Súmula Vinculante Nº 13 do STF, relativa à ofensa aos princípios constitucionais, enquadrando-se como ato de improbidade administrativa praticada por todos os requeridos – autoridade nomeantes e parentes nomeados – vislumbrando-se também a prática de ato de improbidade causador de lesão ao erário, por concorrer para que terceiros enriquecessem ilicitamente”, frisou.

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