IMPERATRIZ – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) declarou a inconstitucionalidade de incisos do artigo 2º da Lei nº 1.395/2011, de Imperatriz. À época, a norma autorizou a contratação temporária de pessoas pela administração do município, sem haver a excepcionalidade exigida pela legislação, na opinião unânime dos desembargadores, o que fere a Constituição Estadual.
A decisão do TJ, entretanto, preserva os contratos já firmados até a data do julgamento, não podendo ultrapassar 12 meses de duração, prazo em que deverão ser extintos e que a administração municipal terá para realizar concurso público.
Este entendimento foi requerido no parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público (MP-MA), assim como a declaração de inconstitucionalidade das normas.
De acordo com o voto, a modulação de efeitos foi necessária tendo em vista razões de segurança jurídica e interesse social, porque as pessoas contratadas, até pela boa-fé, não poderiam ficar ao desamparo sem prévio aviso e oportunidade para se adequarem com a nova situação.
A Procuradoria Geral de Justiça do MP ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o trecho da lei municipal, por considerar que os dispositivos violariam a regra do concurso público obrigatório, bem como a ordem de que as contratações temporárias deveriam atender a situações de urgência.
O município e a Câmara de Vereadores se manifestaram por meio de seus procuradores. Ambos defenderam a constitucionalidade dos dispositivos, alegando que estariam nos termos das regras de contratação temporária.
Já o desembargador Joaquim Figueiredo entendeu que se traduz em afronta à Constituição do Estado o dispositivo de lei municipal que prevê a contratação temporária de excepcional interesse público para suprir carência por serviços de natureza permanente.
Como exemplo, o magistrado citou que a lei não define o que seria emergência para a contratação em saúde pública e educação, muito menos o que seriam necessidades inadiáveis e emergenciais da população.
O relator destacou que saúde e educação são necessidades permanentes, vividas e previsíveis, que podem ser satisfatoriamente atendidas com planejamento, mediante necessário concurso público.
Disse que os dispositivos considerados inconstitucionais tratam de hipóteses genéricas, sem estabelecer requisito de excepcionalidade, limite temporário e condições para a contratação.
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