Barreirinhas

Município de Barreirinhas e Cemar são condenados a indenizar pais de vítima de choque elétrico

Jovem morreu em 2012 quando trabalhava na reforma de uma escola pública.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h30
Na sentença, o juiz determina ainda aos réus o pagamento de R$ 6.300,00, pelas despesas com o funeral da vítima.
Na sentença, o juiz determina ainda aos réus o pagamento de R$ 6.300,00, pelas despesas com o funeral da vítima. (Foto: Divulgação)

BARREIRINHAS – O município de Barreirinhas e a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) foram condenadas ao pagamento de R$ 120 mil, sendo R$ 60 mil cada requerido, aos pais do pedreiro vítima de choque elétrico quando trabalhava para o município.

A sentença atende à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelos pais do pedreiro morto em 11 de fevereiro de 2012, aos 24 anos de idade, quando trabalhava na reforma de uma escola da rede pública situada no povoado Manoelzinho.

De acordo com a ação, o rapaz encontrava-se no décimo terceiro dia de trabalho e até então não havia recebido equipamento de proteção individual (EPI), o que, segundo os autores da ação, contribuiu para a morte do pedreiro, vítima de choque elétrico causado por fiação da Cemar, quando a casa alugada pelo Município para abriga-lo e os demais trabalhadores contratados teria começado a pegar fogo devido a um curto-circuito.

Risco

Em contestação, a Cemar alegou que o choque que vitimou o pedreiro ocorreu fora do ambiente de trabalho, na casa alugada para o pernoite dos trabalhadores, e que nenhuma fiação da Cemar caiu sobre a vítima. A empresa alega ainda que ao ouvir um barulho que indicava um curto circuito o pedreiro e outro trabalhador saíram da casa em direção à rua, quando a vítima resolveu levantar o arame - forte condutor de energia, de uma cerca da casa, momento em que ocorreu o choque fatal.

Já o Município, em suas contestações, afirmou que inexiste responsabilidade do Município: "Nem mesmo que tal incidente houvesse ocorrido no canteiro de obras", uma vez que a vítima não se encontrava trabalhando, e porque, de espontânea vontade, "assumiu o risco por sua conduta ao, após um curto circuito, ajuntar um arame, conduto elétrico, e pior ainda, sob chuva". O Município diz-se ainda ilegítimo para estar no polo passivo, uma vez que terceirizou a obra da reforma.

Condições seguras

Citando o art.37, § 6º da CF, que responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas do direito público e as concessionárias de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de dolo ou culpa, o juiz observa que o rapaz "contratado para trabalhar como pedreiro em obra pública, residia, a bem do próprio serviço de reforma em escola municipal, em imóvel alugado por terceirizada do Município. Era obrigação da terceirizada/licitada oferecer imóveis em condições seguras de habitação", salienta o juiz, ressaltando ainda a obrigação do Município de fiscalizar se esse dever estava sendo cumprido, bem como a obrigação da Cemar de "fiscalizar se seus postes na região do povoado Manoelzinho estavam em regular condições de uso".

E continua: "Independentemente de dolo ou culpa, nos termos do citado artigo 37, § 6º da CF, basta a comprovação da omissão (não fiscalização da segurança do imóvel. Ademais, não produziu o Município contra prova que elidisse a constatação dessa omissão); do dano (morte, incontroversa, como dito), e do nexo causal entre ambos, para se ter o Município como objetivamente responsável pelas indenizações e pensionamento reclamados. Quanto à Cemar, diga-se que na qualidade de concessionária de serviço público também se submete à regra constitucional da responsabilidade objetiva", define. Para o magistrado, "ainda que terceiros tivessem agido na contra mão das regras comezinhas de segurança para regular fornecimento de energia elétrica, era obrigação da Cemar tratar eventuais irregularidades, ao menos com certa periodicidade".

Em nota, a CEMAR informa que ainda não foi intimada e que ainda não tomou ciência sobre o inteiro teor da decisão judicial em questão, não podendo avaliar, nesse momento, sobre a interposição de eventual recurso.

A Companhia informa ainda que o recurso às instâncias superiores da justiça é direito constitucionalmente assegurado a todo e qualquer cidadão, órgão público ou privado. A Companhia respeita e cumpre as decisões judiciais, resguardando sempre o seu amplo e legítimo direito de defesa.

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