Greve dos rodoviários

MP-MA propõe ação de execução contra prefeitura por descumprimento de TACs

Promotora do Consumidor alega que situação de greve dos rodoviários se tornou de consumidor e não, trabalhista.

Diego Torres / Imirante.com

Atualizada em 27/03/2022 às 11h54

SÃO LUÍS - O Ministério Público Estadual vai propor uma ação de execução contra a Prefeitura de São Luís por descumprimento de dois termos de ajustamento de conduta (TAC). No documento, a prefeitura se comprometia a realizar licitação e desenvolver ações que buscassem restabelecer o equilíbrio fiscal das empresas de transporte de passageiros da capital.

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De acordo com a promotora do Consumidor, Lítia Cavalcanti, o documento é de 2011 e revela a ciência da prefeitura da capital no que se refere à situação das empresas de transporte de passageiros. A execução ocorre porque, desde então, nada foi feito para solucionar a crise no setor. “O TAC mostra que a prefeitura sabia da situação e não fez nada. É importante que a população entenda e cobre porque o serviço de transporte público não pode ser visto como uma política partidária, mas sim, como uma política pública”, criticou a promotora.

Sobre o subsídio oferecido pela prefeitura aos empresários, Lítia Cavalcanti lembrou que esse mecanismo é comum em várias cidades e que é uma forma de as prefeituras não repassarem o aumento à população. “Eles licitam ou fazem a concessão e continuam oferecendo subsídios para evitar que a população pague por isso. Porém o problema fica maior quando, além de não permitir o aumento, ou oferecer o subsídio, não fazem a fiscalização do setor”, continuou.

Nesta segunda-feira (2), o Tribunal Regional do Trabalho decretou a greve ilegal e abusiva, por descumprir uma decisão judicial que, entre outros pontos, sugeria às empresas e até a prefeitura que contratasse motoristas e cobradores para que o serviço voltasse a ser oferecido à população.

Leia, a seguir, a íntegra do TAC assinado pela Prefeitura de São Luís.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Compromete-se, o COMPROMISSÁRIO, reconhecendo a necessidade de regularização da delegação do serviço público de transporte coletivo, em deflagrar certame licitatório, com publicação do edital, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da assinatura do presente termo, visando a concessão/permissão, das linhas de transporte coletivo de São Luis/MA.

CLÁUSULA SEGUNDA: Compromete-se o COMPROMISSÁRIO, a viabilizar a contratação de consultoria especializada, que ficará responsável pela confecção dos estudos técnicos preparatórios necessários à identificação dos problemas e soluções do sistema de transporte coletivo, incluindo-se todo o suporte técnico para a realização de licitação, obrigando-se em adotar as medidas necessárias em regime de urgência, objetivando equacionar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

CLÁUSULA TERCEIRA: Os trabalhos realizados, e efetivamente apresentados pela consultoria técnica acima referenciados, serão encaminhados para análise do COMPROMITENTE.

CLÁUSULA QUARTA: O futuro contrato de concessão/permissão, definirá a tarifa consolidada quanto aos critérios de reajustes no preço da tarifa cobrada, no sistema de transporte coletivo da capital.

CLÁUSULA QUINTA: Caso qualquer disposição deste TAC seja considerada inválida, ilegal ou inexequível sob qualquer aspecto, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais cláusulas e disposições avençadas neste instrumento não serão, de forma alguma, afetadas ou prejudicadas, permanecendo em pleno vigor e efeito.

PARÁGRAFO ÚNICO: As Partes concordam em negociar, de boa fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis, por outras disposições válidas, legais e exequíveis que, tanto quanto possível e de forma eficaz, mantenham o conteúdo, a forma e os efeitos das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.

CLÁUSULA SEXTA: Na hipótese de descumprimento das disposições do presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, por dolo ou culpa, assim como atraso injustificado das resoluções constantes neste documento, será aplicado multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais), oportunizando-se, antes da respectiva execução, a oitiva do COMPROMISSÁRIO pelo COMPROMITENTE, no que diz respeito às razões do suposto descumprimento ou atraso no adimplemento das obrigações elencadas. Por outro lado, o cumprimento das obrigações assumidas ressalta a boa fé da COMPROMITENTE na busca pela solução dos problemas retratados na ação civil pública nº 18922-87.2010.8.10.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.

PARÁGRAFO ÚNICO: Além da fluência da multa, o descumprimento deste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, assim como a apuração de eventual responsabilidade do agente público omisso, conforme disposto no Decreto-Lei nº 201/67 e Lei nº 8.429/92.

CLÁUSULA SÉTIMA: A tolerância de qualquer das Partes em relação ao cumprimento das obrigações avençadas neste TAC não será interpretada como renúncia, novação ou desistência.

CLÁUSULA OITAVA: O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA possui a eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, parágrafo sexto, da Lei nº 7.347/85 e do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo ser executado imediatamente após o vencimento dos prazos previstos para o cumprimento das obrigações pactuadas, independentemente de prévia notificação.

CLÁUSULA NONA: O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA em epígrafe, passará a vigorar a partir da data da sua assinatura e encerrar-se-á apenas após o fiel, pleno e integral cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA: Cumpridas todas as formalidades e obrigações especificadas no bojo do presente documento, o COMPROMISSÁRIO emitirá, em favor da COMPROMITENTE, uma declaração de cumprimento das cláusulas constantes neste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o qual é assinado em quatro vias de mesmo conteúdo para todos os efeitos de direito.

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