Com falhas estruturais

Justiça determina reforma de escola no município de Bacuri

Caso descumpra a decisão, o município deverá pagar multa mensal no valor de R$ 10 mil.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h24

BACURI - O município de Bacuri tem prazo de 180 dias para realizar a reforma da Unidade Escolar Severiano Ferreira Dias – Madragoa –, adequando as condições de segurança e salubridade e fazendo o reparo completo de todas as falhas estruturais, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10 mil, limitada ao montante de R$ 100 mil. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que manteve decisão do juiz Thadeu de Melo Alves, da Comarca de Bacuri.

A determinação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), que, em procedimento administrativo, constatou as precárias condições da escola municipal, apresentando potencial risco de danos aos alunos e funcionários. Na ação, o órgão ministerial citou o dispositivo da Constituição Federal que prevê a proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, entre eles a educação, cujo tratamento deve merecer prioridade por parte do Poder Público.

Em recurso interposto junto ao TJ-MA, o município de Bacuri pediu a declaração de nulidade do julgamento antecipado da ação, alegando que não poderia ser condenado a remanejar recursos orçamentários para as despesas de reforma do prédio escolar, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. Afirmou também ser papel do Poder Executivo, em seu poder discricionário, verificar a oportunidade e conveniência dos atos a serem realizados pela administração.

O relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, verificou a veracidade das alegações do Ministério Público quanto às condições da escola, necessitando de reparo na estrutura física e adequação das dependências para o desenvolvimento das atividades escolares. O magistrado rejeitou a alegação sobre a nulidade da sentença, uma vez que o próprio município deixou de se manifestar na ação de 1º Grau, autorizando o julgamento antecipado.

O desembargador ressaltou, ainda, a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nos casos em que a omissão administrativa resulta em inobservância de lei. “Não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar o cumprimento de norma constitucional”, assinalou.

O relator frisou o status de direito fundamental conferido à educação, classificado como direito de todos e dever do Estado e devendo ser garantido por meio de políticas públicas, de forma que ao Judiciário é lícito apreciar e intervir em questões que violem direitos fundamentais. “A Administração Pública deve destinar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação, podendo, inclusive, lançar mão de previsão orçamentária para gastos emergenciais”, destacou.

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