Justiça

Suspensos efeitos da lei do transporte por aplicativo em São Luís

Ficam suspensos itens como o que obriga o condutor a utilizar veículos emplacados em São Luís.

Divulgação / TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h07
Decisão, por maioria de votos, foi durante sessão plenária jurisdicional do Tribunal.
Decisão, por maioria de votos, foi durante sessão plenária jurisdicional do Tribunal. (Foto: reprodução)

SÃO LUÍS - O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) deferiu, em parte, um pedido de medida cautelar do Conselho Seccional da OAB estadual, tornando sem efeitos, temporariamente, algumas normas do Decreto Municipal nº 53.404/2019, que regulamentou a Lei nº 6.481, de 10 de abril de 2019, que dispõe sobre a atividade econômica privada de transporte individual remunerada de passageiros, por meio de plataforma tecnológica (aplicativo), em São Luís.

Até o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB-MA, ficam suspensos itens como o que obriga o condutor a utilizar veículos emplacados em São Luís e o que considera o serviço como aquele que é executado por veículo particular com capacidade para até seis pessoas, incluindo o condutor. Decisão, por maioria de votos, foi durante sessão plenária jurisdicional do Tribunal.

O desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, relator da cautelar, entende, em princípio, que a capacidade estabelecida depende do modelo do automóvel, lembrando, por exemplo, que há veículos de passeio com capacidade para sete pessoas. Também não concordou com a exigência de emplacamento no município.

O relator suspendeu a expressão “incluído o condutor” do artigo 2º, inciso I; e a norma que contém a expressão “estar emplacado no município de São Luís”, no artigo 10, inciso III, além do parágrafo que estabelece limite de dois condutores por veículo cadastrado.

AFRONTA - Na ação, a autora pede que seja reconhecida a afronta à Constituição do Estado do Maranhão das normas da Lei Municipal nº 6.481 e o respectivo decreto regulamentador, nº 53.404, ambos de 2019. Segundo o relator, a OAB considera que tais normas afrontam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e livre exercício da atividade econômica, entre outros.

A OAB aponta como inconstitucionais normas como a que limita a quantidade de passageiros por veículo, a exigência de emplacamento em São Luís e várias outras.

De acordo com o desembargador Vicente de Paula, a Câmara Municipal se manifestou e informou que a lei impugnada não proíbe ou torna restrita, de forma desproporcional, a exploração da atividade de transporte individual privado, mas tão somente dispõe sobre regras mínimas, aptas a permitir a correta fiscalização por parte da administração municipal.

Já o Poder Executivo municipal, segundo o relator, alegou a inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, considerando ausente a alegada inconstitucionalidade formal e material do decreto, além de entender que as normas visam promover a eficiência, a eficácia, a sentença e a efetividade da prestação do serviço.

VOTO – Ao lembrar que a definição segura do número de ocupantes de um automóvel é feita pelo fabricante, o desembargador observou que, tratando-se de carros com especificação para até sete indivíduos, o dispositivo que limita a seis pessoas termina por reduzir, sem justificativa, a possibilidade de utilização plena do bem, com aparente violação de norma da Constituição do Estado.

No tocante à exigência de emplacamento do veículo em São Luís, o relator verificou que indica restringir a utilização de veículos, impondo que sejam emplacados no município, sendo de conhecimento público que uma parcela considerável dessa frota é proveniente de locadoras, cujos automóveis têm origem em outros estados. Dessa forma, o desembargador entende que as normas interferem, indevidamente, na atividade econômica de natureza privada, resultando em violação de outro artigo da Constituição estadual.

O relator também entendeu que a norma que limita a dois condutores por veículo resulta em indevida interferência do poder público na atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, contrariando outra norma constitucional.

O desembargador não verificou a ocorrência de inconstitucionalidade em outros pontos apontados pela OAB, a exemplo da exigência de utilização de veículo com data de fabricação não superior a oito anos, assim como a obrigatoriedade de inspeção anual dos automóveis, por entender que essas medidas promovem a segurança do usuário e do serviço.

Alguns desembargadores divergiram do voto do relator, entendendo que o município tem que ter cautelas com esse tipo de transporte e que a lei já está em vigor desde o ano passado. Mas a maioria acompanhou o voto do desembargador Vicente de Paula.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.