Crime

Mantida condenação de mulher que cometeu crime de injúria racial

Segundo o TJ, Tibúrcia Alcione Figueiredo Dallin chamou de “macaca” uma funcionária de uma loja pelo simples fato de ter-lhe sido negado um aumento de limite no cartão de crédito.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h15
A condenação estabelece pena total de um ano de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de dez dias-multa.
A condenação estabelece pena total de um ano de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de dez dias-multa. (Foto: Divulgação)

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve decisão de primeira instância que condenou Tibúrcia Alcione Figueiredo Dallin pelo crime de injúria racial, por ter chamado de “macaca” uma funcionária da loja Renner, no Shopping da Ilha, em São Luís, pelo simples fato de ter-lhe sido negado um aumento de limite no cartão de crédito.

A condenação estabelece pena total de um ano de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de dez dias-multa.

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O processo teve como relator o desembargador Raimundo Melo, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Bayma Araujo e João Santana de Sousa, que mantiveram o entendimento do Juiz de Direito Luis Carlos Dutra dos Santos, da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.

Em seu voto, o desembargador Raimundo Melo ressaltou que a prova colhida em juízo é consistente, comprovando a prática do delito, previsto no Artigo 140, parágrafo 3°, do Código Penal.

“Confrontando-se a pretensão acusatória e as declarações da vítima e testemunhas, resta induvidoso o fato da ré ter se dirigido à vítima ofendendo-a e chamando-a agressivamente de ”macaca”, frisou o magistrado.

Além do depoimento da vítima confirmando o delito, testemunhas presenciais confirmaram as ofensas de Tibúrcia Alcione Figueiredo Dallin, que soletrou o termo “macaca” por várias vezes, com o intuito de constranger e humilhar a vítima.

Para o desembargador, o elemento de cor e raça qualifica a injúria praticada, não havendo cogitar da atipicidade da imputação, tampouco da deficiência probatória aventada pela defesa.

“Não cabe reforma da decisão de primeira instância, pois a injúria mostra-se por demais ofensiva à honra e à dignidade da vítima, e por isso desproporcional sob qualquer aspecto”, assinalou o desembargador Raimundo Melo.

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