Sentença

Estado e município de São José de Ribamar são condenados por causar danos ambientais

Segundo a sentença, o município de Ribamar e o Estado do Maranhão devem reparar os danos ambientais causados nas proximidades da nascente do Riacho Jeniparana decorrentes de depósito de lixo irregular.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h16
A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MP-MA), alegando que o município de São José de Ribamar vem causando poluição ambiental.
A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MP-MA), alegando que o município de São José de Ribamar vem causando poluição ambiental. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - O município de São José de Ribamar e o Estado do Maranhão foram condenados em obrigação de fazer, para promoverem a reparação dos danos ambientais causados nas proximidades da nascente do Riacho Jeniparana, localizado no Povoado Quinta, decorrentes de depósito de lixo irregular. A obrigação deve ser cumprida por meio de projeto de recuperação a ser apresentado, licenciado e executado pelos entes públicos, mediante aprovação dos órgão ambientais competentes, e posterior execução das obras pertinentes, cujo cumprimento deverá ocorrer no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Conforme a sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins, os requeridos deverão também, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, apresentar em juízo, no prazo de 90 dias, o cronograma de cumprimento das obrigações impostas.

A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MP-MA), alegando que o município de São José de Ribamar vem causando poluição ambiental nas proximidades da nascente do Riacho Jeniparana, localizado no Povoado Quinta, consequência do lançamento de lixo no local. Narra, ainda, que o município agiu com base em autorização emitida pelo Estado do Maranhão, que não teria observado o devido processo legal na autorização do empreendimento municipal.

O autor pediu, na ação, que o município de São José de Ribamar se abstenha de imediato, de usar a área como ponto de despejo de lixo, bem como inicie o devido procedimento legal para a identificação, implantação e operação de área municipal adequada ao recebimento, armazenamento e manejo de resíduos urbanos. Solicitou, também, que fosse reparado todo o dano ambiental já causado na área atingida pela poluição decorrente do lixeiro, definido conforme estudo de impacto ambiental a ser determinado com o auxílio técnico do IBAMA. O município de São José de Ribamar se manifestou pela improcedência da ação, argumentando que a área em questão já se recuperou ocorrendo sua regeneração natural, com o reflorestamento da mata ciliar e a recuperação da floresta degradada. O Estado do Maranhão não apresentou contestação.

“No caso presente, as provas carreadas aos autos comprovam a poluição das proximidades da nascente do riacho Jeniparana, localizado no Povoado Quinta, em face de depósito de lixo naquele local. Inicialmente, verifica-se que o Estado do Maranhão por meio da Gerência Adjunta de Meio Ambiente e Recursos Hídricos concedeu autorização ao município de São José de Ribamar para que este transformasse a área objeto desta lide em depósito de resíduos sólidos proveniente de limpeza pública da região. Após várias denúncias da população local, a área objeto da lide no Povoado Quinta foi objeto de várias autuações de infração pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis – IBAMA”, fundamenta o juiz na sentença.

A sentença ressaltou que o relatório fotográfico atestou a regeneração natural da vegetação, bem como a ausência de depósito de lixo no local, porém algumas imagens demonstraram a existência de resíduos sólidos. “Ademais, não demonstram uma ação humana de recuperação ambiental, mas uma recuperação natural, o que não ilide a responsabilidade do Município. O Estudo Preliminar de Caracterização Ambiental da área da Quinta apresentado pelo município de Ribamar não demonstrou que a área ambiental foi totalmente recuperada, bem como não retrata a sua atual condição. Deste modo, não há de ser reconhecido o cumprimento da obrigação ou possível extinção da ação, pois a área degradada não foi devidamente recuperada, como reconhecido pelo próprio Município”, frisou.

O magistrado entendeu que a mera recuperação natural não afasta a responsabilidade ambiental, não eximindo o degradador do meio ambiente. Para a Justiça, faz-se necessário, portanto, a repreensão firme do Poder Judiciário no sentido de obrigar a parte ré a restaurar o equilíbrio ambiental, de modo a assegurar o direito indisponível ao meio ambiente equilibrado. “Por fim, a responsabilidade civil em matéria ambiental, além de objetiva, é solidária, o que significa dizer que todos os responsáveis diretos e indiretos pela atividade responderão solidariamente pelos danos dela decorrentes, podendo a obrigação de reparar ser reclamada perante qualquer um dos poluidores. Logo, comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação dos réus Estado do Maranhão e município de Ribamar, de forma solidária, pelo dano ambiental”, sustenta o juiz, concluindo que o pedido de obrigação de proibição do uso da área em questão como despejo de lixo perdeu o seu objeto, conforme demonstrado.

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