Volta às aulas

Saiba qual material escolar não pode ser exigido pelas escolas

Portaria do Procon orienta pais a não atenderem a pedidos inapropriados das instituições.

Imirante.com; com informações do Procon-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h26
Lista de material deve ser divulgada com antecedência em relação ao início das aulas.
Lista de material deve ser divulgada com antecedência em relação ao início das aulas. ( Foto: Reprodução / Internet)

SÃO LUÍS – Com a volta do período de aulas, inicia-se a correria dos pais para garantir o material pedagógico exigido pelas escolas. Porém, é preciso estar atento a qualquer tipo de pedido inapropriado feito por elas. Para evitar abusos, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MA) determina o que pode e o que não pode ser exigido dos alunos pelas escolas particulares na lista de material escolar.

Material escolar

De acordo com as determinações da Portaria nº 52/2015, as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula. A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico. A proposta de contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Algo que sempre esteve nos questionamentos dos pais era o destino da sobra de material escolar do ano anterior. Essa questão, o Procon-MA esclarece na portaria, que prevê a devolução do que não foi utilizado ou o abatimento na lista do ano seguinte.

As instituições de ensino não poderão exigir que a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas, etc.) seja feita exclusivamente no estabelecimento ou com fornecedores específicos, a não ser que haja justificativa pedagógica. Clique aqui e veja a lista completa.

Material de consumo individual

Não caberá ao estudante adquirir material de consumo de uso abrangente, sendo permitido, apenas, em quantidade limitada, os itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a lista de material proibido consta na portaria).

Fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Fardamento escolar

Outro item que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. A Portaria 52/2015 veda às instituições de ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção. Além disso, as malharias interessadas na venda deverão realizar cadastro prévio com as escolas, que disponibilizarão ficha técnica do fardamento.

Mensalidade

Em relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos. Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificará o aumento da mensalidade. Taxas de reserva de vaga, por sua vez, poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.

Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal por crime de desobediência, na forma do Artigo 330 do Código Penal.

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