Indenização

Transportadora de valores é condenada a indenizar vítima de acidente de trânsito

A decisão unânime foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h48

SÃO LUÍS - A Prosegur Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 5.491, 64, por danos materiais, e de R$ 50 mil, por danos morais, a uma decoradora, vítima de acidente provocado por veículo da transportadora de valores e segurança. A decisão unânime foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

O acidente envolvendo os dois veículos aconteceu em dezembro de 2006 e, segundo o relatório, a vítima sofreu lesões na coluna e, posteriormente, precisou ser submetida a cirurgia no Hospital Sarah de Brasília. O entendimento do órgão colegiado do TJMA reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente o pedido da decoradora.

A apelante alegou que o motorista do veículo da transportadora de valores dirigia em alta velocidade e sem atentar para as condições de tráfego no local. Afirmou que fora encaminhada para um hospital de São Luís, onde foram diagnosticas lesões que teriam evoluído para uma hérnia de disco lombar.

A decoradora relatou que, em decorrência do agravamento do seu quadro de saúde, fora internada no Hospital Sarah Brasília para a realização da cirurgia na qual foram extraídos dois discos de sua coluna.

A empresa sustentou que não houve nexo de causa entre o acidente e a lesão da apelante e pediu para que fosse mantida a decisão da Justiça de 1º grau.

Manobra Imprudente

O desembargador Raimundo Barros (relator) considerou ter ficado demonstrado que o acidente decorreu de manobra imprudente do motorista da empresa e que os exames, realizados no dia seguinte, comprovaram o dano causado à coluna da vítima.

O relator observou que, menos de um mês depois do acidente, a decoradora recebeu atendimento médico no Sarah Brasília, retornando em outras cinco datas à capital federal, uma delas para a cirurgia, ficando internada de 16 de outubro de 2008 a 7 de novembro do mesmo ano.

Barros disse que ficou comprovado o nexo causal para que a vítima seja indenizada. Considerou como danos materiais os valores gastos com hospedagem e passagens aéreas a Brasília para ela e um acompanhante.

Em relação ao dano moral, o relator afirmou não ter dúvida de ter ficado configurado, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O valor fixado pela 5ª Câmara Cível foi de R$ 50 mil, tendo o relator sido acompanhado no voto pelos desembargadores Maria das Graças Duarte e Vicente de Paula Castro.

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